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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017

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lante 49, com a seguinte redação: “

Ofende o princípio da livre concorrência

lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do

mesmo ramo em determinada área

”.

Nesse sentido, pode-se chegar à conclusão de que o objetivo da corte

suprema em publicar o referido enunciado de súmula vinculante foi o de

privilegiar a matriz liberal então vigorante na interpretação do Direito Eco-

nômico. Como o Brasil adota formalmente na atualidade o modo de pro-

dução capitalista, com fundamento no neoliberalismo, entendeu-se que essa

forma de intervenção do Município na economia seria inconstitucional.

Sustenta-se no presente estudo, porém, que não somente é permitido

ao Município aplicar seu poder de polícia no zoneamento urbano impedin-

do a concentração de agentes econômicos em determinada área, como é sa-

lutar tal medida, a fim de impedir condutas anticompetitivas e de fomentar

o desenvolvimento local.

5. DA CRÍTICA À SÚMULA VINCULANTE 49 E DO INTERVEN-

CIONISMO COMO MEDIDA PARA SE IMPLEMENTAR O DE-

SENVOLVIMENTO LOCAL

O enunciado de súmula vinculante 49, publicado pelo egrégio Supre-

mo Tribunal Federal, reflete posição não intervencionista, típica dos teóricos

econômicos da Escola Austríaca

23

. Sustenta-se, porém, que a realidade brasi-

leira atualmente não enseja a aplicação de referidos vetores metodológicos

na interpretação do Direito Concorrencial, havendo ainda a necessidade de

intervencionismo moderado em determinados segmentos do mercado.

A concentração de agentes econômicos do mesmo ramo em deter-

minada área, se não for conduzida pelo Estado, poderá ensejar a prática

de infrações à ordem econômica caso o Poder Público não estimule o de-

senvolvimento de atividades econômicas semelhantes em outros pontos do

território de sua circunscrição.

23 As três principais escolas que estudaram o fenômeno da concentração de mercados foram a Escola de Harvard, a

Escola de Chicago e a Escola Austríaca. Nesse sentido, pela didática apresentada, cf. RAMOS, André Luiz Santa Cruz;

GUTERRES, Thiago Martins.

Lei Antitruste: lei nº 12.529/2011

. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 21: “

Finalmente, vale

destacar o entendimento da Escola Austríaca, segundo o qual o Direito Antitruste, na verdade, serve apenas para proteger empresas ineficientes

e atacar empresas eficientes. Ainda segundo essa Escola, monopólios e cartéis só são nocivos aos consumidores quando protegidos por barreiras

legais, as quais só podem ser erigidas pelo Estado. Ausentes tais barreiras, a concorrência (real ou potencial) sempre existirá, mesmo em mer-

cados altamente concentrados, de modo que os agentes econômicos só conseguirão alcançar e manter uma posição de liderança se forem eficientes

no atendimento de seus consumidores (inovando, reduzindo preços, etc.). Enfim, os economistas da Escola Austríaca defendem a revogação

das leis antitruste e a extinção dos órgãos de defesa da concorrência

”. Sustenta-se que o referido entendimento acerca do papel do

Direito Concorrencial é calcado em um libertarianismo típico do capitalismo predatório, sendo, portanto, nocivo para o

desenvolvimento de economias emergentes como a brasileira.