

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017
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lante 49, com a seguinte redação: “
Ofende o princípio da livre concorrência
lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do
mesmo ramo em determinada área
”.
Nesse sentido, pode-se chegar à conclusão de que o objetivo da corte
suprema em publicar o referido enunciado de súmula vinculante foi o de
privilegiar a matriz liberal então vigorante na interpretação do Direito Eco-
nômico. Como o Brasil adota formalmente na atualidade o modo de pro-
dução capitalista, com fundamento no neoliberalismo, entendeu-se que essa
forma de intervenção do Município na economia seria inconstitucional.
Sustenta-se no presente estudo, porém, que não somente é permitido
ao Município aplicar seu poder de polícia no zoneamento urbano impedin-
do a concentração de agentes econômicos em determinada área, como é sa-
lutar tal medida, a fim de impedir condutas anticompetitivas e de fomentar
o desenvolvimento local.
5. DA CRÍTICA À SÚMULA VINCULANTE 49 E DO INTERVEN-
CIONISMO COMO MEDIDA PARA SE IMPLEMENTAR O DE-
SENVOLVIMENTO LOCAL
O enunciado de súmula vinculante 49, publicado pelo egrégio Supre-
mo Tribunal Federal, reflete posição não intervencionista, típica dos teóricos
econômicos da Escola Austríaca
23
. Sustenta-se, porém, que a realidade brasi-
leira atualmente não enseja a aplicação de referidos vetores metodológicos
na interpretação do Direito Concorrencial, havendo ainda a necessidade de
intervencionismo moderado em determinados segmentos do mercado.
A concentração de agentes econômicos do mesmo ramo em deter-
minada área, se não for conduzida pelo Estado, poderá ensejar a prática
de infrações à ordem econômica caso o Poder Público não estimule o de-
senvolvimento de atividades econômicas semelhantes em outros pontos do
território de sua circunscrição.
23 As três principais escolas que estudaram o fenômeno da concentração de mercados foram a Escola de Harvard, a
Escola de Chicago e a Escola Austríaca. Nesse sentido, pela didática apresentada, cf. RAMOS, André Luiz Santa Cruz;
GUTERRES, Thiago Martins.
Lei Antitruste: lei nº 12.529/2011
. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 21: “
Finalmente, vale
destacar o entendimento da Escola Austríaca, segundo o qual o Direito Antitruste, na verdade, serve apenas para proteger empresas ineficientes
e atacar empresas eficientes. Ainda segundo essa Escola, monopólios e cartéis só são nocivos aos consumidores quando protegidos por barreiras
legais, as quais só podem ser erigidas pelo Estado. Ausentes tais barreiras, a concorrência (real ou potencial) sempre existirá, mesmo em mer-
cados altamente concentrados, de modo que os agentes econômicos só conseguirão alcançar e manter uma posição de liderança se forem eficientes
no atendimento de seus consumidores (inovando, reduzindo preços, etc.). Enfim, os economistas da Escola Austríaca defendem a revogação
das leis antitruste e a extinção dos órgãos de defesa da concorrência
”. Sustenta-se que o referido entendimento acerca do papel do
Direito Concorrencial é calcado em um libertarianismo típico do capitalismo predatório, sendo, portanto, nocivo para o
desenvolvimento de economias emergentes como a brasileira.