

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017
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Tal modelo estatal prioriza uma atuação positiva do Poder Público, ao
contrário da postura absenteísta típica do Estado oitocentista. Essa conduta
permitiu o desenvolvimento do Direito Econômico sob os auspícios do ente
público como agente interventor no mercado. Conforme dito alhures, essa
intervenção se faz na forma das empresas estatais exploradoras de atividade
econômica, na forma de sociedades de economia mista ou empresas públicas.
Nesse sentido, considera-se didática a relação apresentada em doutri-
na por Paula Forgioni, acerca da evolução na proteção da livre concorrência
contra o abuso do poder econômico. Atente-se para o último momento
exposto, em que se verifica uma atuação proativa do Estado como agente
econômico regulador e interventor da economia,
in verbis
:
“Traça-se, assim, a linha da evolução do fenômeno da con-
corrência ou, se quisermos, das normas que disciplinam a
atividade dos agentes econômicos no mercado. Contudo, no
antitruste, uma fase de desenvolvimento não supera a prece-
dente, de forma que, hoje, os vetores que passamos a expor
convivem no seio dessa disciplina. Três passos principais da
evolução, que resultam nos três principais vetores do direito
concorrencial, podem ser identificados: (i) a determinação
de regras para o comportamento dos agentes econômicos no
mercado por razões absolutamente práticas, visando a resulta-
dos eficazes e imediatos, eliminando distorções tópicas; (ii) a
regulamentação do comportamento dos agentes econômicos
como corolário de um sistema de produção entendido como
ótimo. Essa disciplina é vista como correlata à estrutura do
próprio sistema. A concorrência assume seu sentido técnico,
que lhe é dado pela ciência econômica. De outra parte, sua
disciplina visa a proteger o mercado contra seus efeitos auto-
destrutíveis (correção de efeitos tópicos danosos, visando à
manutenção do sistema); (iii) a regulamentação da concorrên-
cia e, portanto, do comportamento dos agentes econômicos
no mercado passa a ser vista não apenas como essencial para
a manutenção do sistema, mas também como instrumento
de implementação de políticas públicas (correção dos efeitos
tópicos danosos, visando não apenas à manutenção, mas tam-
bém à condução do sistema)”.
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13 FORGIONI, Paula A.
Os Fundamentos do Antitruste
. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pp. 36-37.