

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017
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A intervenção do Estado na economia, assim, é vista como fenôme-
no excepcional, não obstante considerá-lo também um agente econômico,
especialmente quando das hipóteses de imperativo de segurança nacional e
relevante interesse coletivo (CRFB/1988, art. 173), em que será possível a des-
centralização administrativa pela criação de empresas estatais (sociedades de
economia mista ou empresas públicas, a depender da estratégia econômica
a ser desenvolvida), entidades da Administração Pública indireta (também
denominadas pessoas administrativas).
3. DA INTERVENÇÃO E ATUAÇÃO DO ESTADO COMO AGENTE
ECONÔMICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GERENCIAL
Pontificou-se anteriormente que o Estado possui atuação no mercado
como agente econômico, fenômeno observável especialmente após a última
quadra do século XX, com a ascensão do modelo de administração pública
gerencial, substituto do então vigente modelo burocrático.
Os agentes econômicos podem ser considerados, em livre definição,
como sujeitos de direito nas relações jurídicas econômicas travadas no mer-
cado. Sustenta-se que não há necessidade de se deter personalidade jurídica
para ser qualificado como agente econômico
10
. Logo, é plausível considerar
o Estado como agente econômico, senão o principal, por exercer funções
de fiscalização, incentivo e planejamento
11
, além da atividade de regulação
estimulada com a ascensão do modelo gerencial de administração pública.
Importante mencionar que, não obstante o Estado sempre exercer
papel regulador do mercado, apenas a partir do século XX foi reconhecida
sua condição de agente econômico interventor. Tal fato se deu com a gradu-
al ascensão do Estado de Bem-Estar Social (
Welfare State
), fruto dos assim
chamados direitos humanos de segunda dimensão
12
.
10 As entidades detentoras de personalidade jurídica formal (personalidade judiciária) podem ser consideradas agentes
econômicos, nos termos da tese esposada. Nesse sentido, o art. 75 do Código de Processo Civil apresenta em seus incisos
as referidas entidades,
in verbis
: “
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(…)
V - a massa falida, pelo administrador
judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante;
(…)
IX - a sociedade e a associação irregulares
e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
(…)
XI - o condomínio, pelo
administrador ou síndico
”.
11 Ressalte-se que a função de planejamento é determinante para o setor público e meramente indicativa para o setor
privado, nos termos do art. 174 da Constituição do Brasil.
12 A referida qualificação foi elaborada pelo jurista polonês Karel Vasak, e popularizada pelo estudioso italiano Norberto
Bobbio. Cf. BOBBIO, Norberto.
A Era dos Direitos
. Rio de Janeiro: Campus, 2004. A designação ofertada por Bobbio
é a de “direitos humanos de segunda geração”, mas a crítica doutrinária brasileira afirma que é de melhor técnica usar a
expressão “dimensão” ao invés de “geração”. Por todos, Cf. RAMOS, André de Carvalho.
Curso de Direitos Humanos
.
3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.