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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017

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A intervenção do Estado na economia, assim, é vista como fenôme-

no excepcional, não obstante considerá-lo também um agente econômico,

especialmente quando das hipóteses de imperativo de segurança nacional e

relevante interesse coletivo (CRFB/1988, art. 173), em que será possível a des-

centralização administrativa pela criação de empresas estatais (sociedades de

economia mista ou empresas públicas, a depender da estratégia econômica

a ser desenvolvida), entidades da Administração Pública indireta (também

denominadas pessoas administrativas).

3. DA INTERVENÇÃO E ATUAÇÃO DO ESTADO COMO AGENTE

ECONÔMICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

GERENCIAL

Pontificou-se anteriormente que o Estado possui atuação no mercado

como agente econômico, fenômeno observável especialmente após a última

quadra do século XX, com a ascensão do modelo de administração pública

gerencial, substituto do então vigente modelo burocrático.

Os agentes econômicos podem ser considerados, em livre definição,

como sujeitos de direito nas relações jurídicas econômicas travadas no mer-

cado. Sustenta-se que não há necessidade de se deter personalidade jurídica

para ser qualificado como agente econômico

10

. Logo, é plausível considerar

o Estado como agente econômico, senão o principal, por exercer funções

de fiscalização, incentivo e planejamento

11

, além da atividade de regulação

estimulada com a ascensão do modelo gerencial de administração pública.

Importante mencionar que, não obstante o Estado sempre exercer

papel regulador do mercado, apenas a partir do século XX foi reconhecida

sua condição de agente econômico interventor. Tal fato se deu com a gradu-

al ascensão do Estado de Bem-Estar Social (

Welfare State

), fruto dos assim

chamados direitos humanos de segunda dimensão

12

.

10 As entidades detentoras de personalidade jurídica formal (personalidade judiciária) podem ser consideradas agentes

econômicos, nos termos da tese esposada. Nesse sentido, o art. 75 do Código de Processo Civil apresenta em seus incisos

as referidas entidades,

in verbis

: “

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(…)

V - a massa falida, pelo administrador

judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante;

(…)

IX - a sociedade e a associação irregulares

e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

(…)

XI - o condomínio, pelo

administrador ou síndico

”.

11 Ressalte-se que a função de planejamento é determinante para o setor público e meramente indicativa para o setor

privado, nos termos do art. 174 da Constituição do Brasil.

12 A referida qualificação foi elaborada pelo jurista polonês Karel Vasak, e popularizada pelo estudioso italiano Norberto

Bobbio. Cf. BOBBIO, Norberto.

A Era dos Direitos

. Rio de Janeiro: Campus, 2004. A designação ofertada por Bobbio

é a de “direitos humanos de segunda geração”, mas a crítica doutrinária brasileira afirma que é de melhor técnica usar a

expressão “dimensão” ao invés de “geração”. Por todos, Cf. RAMOS, André de Carvalho.

Curso de Direitos Humanos

.

3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.