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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017

manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da

legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma presta-

ção jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência

de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios

acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excep-

cional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer

prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juiza-

dos especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional”.

Assim, apesar de muitas resistências por parte dos ministros, a re-

clamação contra decisão de Turma Recursal Estadual foi regulada no STJ

pela Resolução nª 12/2009. Desse modo, o STJ definiu que a reclamação

seria cabível para dirimir divergência sobre direito material

9

entre acórdão

10

prolatado por Turma Recursal Estadual e a sua jurisprudência, consagrada

em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos espe-

ciais repetitivos. Essa Resolução vigiu até ser revogada, em 16/03/2016, pela

Corte Especial do STJ, através da Emenda Regimental nª 22/2016, abrindo

espaço para a edição da Resolução nª 3/2016.

4. A ORIGEM DA RESOLUÇÃO Nª 3/2016

A Resolução nª 3/2016 foi editada a partir de entendimento firmado

pela Corte Especial do STJ, em decorrência da questão de ordem suscitada

em 03/02/2016 pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do agravo

regimental interposto na Reclamação nª 18.506/SP, relatado pelo Ministro

Raul Araújo.

Na sessão do dia 03/02/2016, o Ministro Salomão suscitou a nulida-

de da Resolução n. 12/2009 e, por conseguinte, sustentando sua inaplicabi-

lidade a partir daquela data,

“ressalvando os atos que já foram praticados

com base nela, não mais se admitindo nesta Corte as reclamações oriundas

do sistema de Juizados Especiais”

. Em seguida, pediu vista o Ministro Felix

Fischer. Na sessão de 02/03/2016, o Ministro Fischer acompanhou o voto

9 Nesse sentido, veja-se: “A expressão ‘jurisprudência consolidada’ engloba apenas questões de direito material, excluindo

questões processuais” (STJ – 2a Seção – AgRg na Rcl 6034/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 29/02/12).

10 Por certo, não cabe reclamação em face de decisão monocrática do relator. Nesse sentido, veja-se: “O art. 1ª da Reso-

lução 12, de 14 de dezembro de 2009, prevê que a reclamação por ela regulamentada destina-se a dirimir divergência entre

acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte. Incabível em face de decisão monocrática

do relator” (STJ – 2a Seção – AgRg na Rcl 5598/TO – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25/05/11).