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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017
manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da
legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma presta-
ção jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência
de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios
acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excep-
cional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, para fazer
prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juiza-
dos especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional”.
Assim, apesar de muitas resistências por parte dos ministros, a re-
clamação contra decisão de Turma Recursal Estadual foi regulada no STJ
pela Resolução nª 12/2009. Desse modo, o STJ definiu que a reclamação
seria cabível para dirimir divergência sobre direito material
9
entre acórdão
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prolatado por Turma Recursal Estadual e a sua jurisprudência, consagrada
em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos espe-
ciais repetitivos. Essa Resolução vigiu até ser revogada, em 16/03/2016, pela
Corte Especial do STJ, através da Emenda Regimental nª 22/2016, abrindo
espaço para a edição da Resolução nª 3/2016.
4. A ORIGEM DA RESOLUÇÃO Nª 3/2016
A Resolução nª 3/2016 foi editada a partir de entendimento firmado
pela Corte Especial do STJ, em decorrência da questão de ordem suscitada
em 03/02/2016 pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do agravo
regimental interposto na Reclamação nª 18.506/SP, relatado pelo Ministro
Raul Araújo.
Na sessão do dia 03/02/2016, o Ministro Salomão suscitou a nulida-
de da Resolução n. 12/2009 e, por conseguinte, sustentando sua inaplicabi-
lidade a partir daquela data,
“ressalvando os atos que já foram praticados
com base nela, não mais se admitindo nesta Corte as reclamações oriundas
do sistema de Juizados Especiais”
. Em seguida, pediu vista o Ministro Felix
Fischer. Na sessão de 02/03/2016, o Ministro Fischer acompanhou o voto
9 Nesse sentido, veja-se: “A expressão ‘jurisprudência consolidada’ engloba apenas questões de direito material, excluindo
questões processuais” (STJ – 2a Seção – AgRg na Rcl 6034/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 29/02/12).
10 Por certo, não cabe reclamação em face de decisão monocrática do relator. Nesse sentido, veja-se: “O art. 1ª da Reso-
lução 12, de 14 de dezembro de 2009, prevê que a reclamação por ela regulamentada destina-se a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte. Incabível em face de decisão monocrática
do relator” (STJ – 2a Seção – AgRg na Rcl 5598/TO – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 25/05/11).