

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017
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Há que se estabelecer distinção entre o princípio da livre concorrência
(CRFB/1988, art. 170, IV) e o princípio da livre iniciativa (CRFB/1988, art.
170, parágrafo único). Enquanto este objetiva garantir o ingresso de agentes
econômicos no mercado, aquele garante o respeito às regras de concorrên-
cia entre agentes econômicos já devidamente inseridos no mercado. A livre
iniciativa resguarda o ingresso, e a livre concorrência garante a manutenção,
sendo sua manifestação no plano fático.
A livre concorrência é o maior reflexo da assim denominada “
Ordem
Constitucional Econômica
”. A constitucionalização do Direito Econômico
é fenômeno didaticamente explanado por José Afonso da Silva,
in verbis
:
“A ordem econômica adquiriu dimensão jurídica a partir do
momento em que as constituições passaram a discipliná-la sis-
tematicamente, o que teve início com a Constituição mexicana
de 1917. No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a
consignar princípios e normas sobre a ordem econômica, sob
a influência da Constituição alemã de Weimar. Isso não quer
dizer que, nessa disciplina, se colhe necessariamente um ‘sopro
de socialização’. Não, aqui, como no mundo ocidental em ge-
ral, a ordem econômica consubstanciada na Constituição não é
senão uma forma econômica capitalista, porque ela se apoia in-
teiramente na apropriação privada dos meios de produção e na
iniciativa privada (art. 170). Isso caracteriza o modo de produção
capitalista, que não deixa de ser tal por eventual ingerência do
Estado na economia nem por circunstancial exploração direta
de atividade econômica pelo Estado e possível monopolização
de alguma área econômica, porque essa atuação estatal ainda se
insere no princípio básico do capitalismo que é a apropriação
exclusiva por uma classe dos meios de produção, e, como é essa
mesma classe que domina o aparelho estatal, a participação deste
na economia atende a interesses da classe dominante”.
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Nesse sentido, o Brasil adotou modelo misto, que alberga matrizes
ideológicas tanto do modo de produção capitalista quanto do modo de
produção socialista, uma vez que institui paralelamente à livre concorrência,
como princípio constitucional da ordem econômica, a redução das desi-
gualdades regionais e sociais (CRFB/1988, art. 170, VII), bem como institui,
5 Cf. SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo
. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 786.