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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017

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Há que se estabelecer distinção entre o princípio da livre concorrência

(CRFB/1988, art. 170, IV) e o princípio da livre iniciativa (CRFB/1988, art.

170, parágrafo único). Enquanto este objetiva garantir o ingresso de agentes

econômicos no mercado, aquele garante o respeito às regras de concorrên-

cia entre agentes econômicos já devidamente inseridos no mercado. A livre

iniciativa resguarda o ingresso, e a livre concorrência garante a manutenção,

sendo sua manifestação no plano fático.

A livre concorrência é o maior reflexo da assim denominada “

Ordem

Constitucional Econômica

”. A constitucionalização do Direito Econômico

é fenômeno didaticamente explanado por José Afonso da Silva,

in verbis

:

“A ordem econômica adquiriu dimensão jurídica a partir do

momento em que as constituições passaram a discipliná-la sis-

tematicamente, o que teve início com a Constituição mexicana

de 1917. No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a

consignar princípios e normas sobre a ordem econômica, sob

a influência da Constituição alemã de Weimar. Isso não quer

dizer que, nessa disciplina, se colhe necessariamente um ‘sopro

de socialização’. Não, aqui, como no mundo ocidental em ge-

ral, a ordem econômica consubstanciada na Constituição não é

senão uma forma econômica capitalista, porque ela se apoia in-

teiramente na apropriação privada dos meios de produção e na

iniciativa privada (art. 170). Isso caracteriza o modo de produção

capitalista, que não deixa de ser tal por eventual ingerência do

Estado na economia nem por circunstancial exploração direta

de atividade econômica pelo Estado e possível monopolização

de alguma área econômica, porque essa atuação estatal ainda se

insere no princípio básico do capitalismo que é a apropriação

exclusiva por uma classe dos meios de produção, e, como é essa

mesma classe que domina o aparelho estatal, a participação deste

na economia atende a interesses da classe dominante”.

5

Nesse sentido, o Brasil adotou modelo misto, que alberga matrizes

ideológicas tanto do modo de produção capitalista quanto do modo de

produção socialista, uma vez que institui paralelamente à livre concorrência,

como princípio constitucional da ordem econômica, a redução das desi-

gualdades regionais e sociais (CRFB/1988, art. 170, VII), bem como institui,

5 Cf. SILVA, José Afonso da.

Curso de Direito Constitucional Positivo

. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 786.