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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 191 - 209, Setembro/Dezembro. 2017

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proposta de conceito para princípios e a importância de suas prescrições são

expostos por Celso Antônio Bandeira de Mello,

in verbis

:

“Cumpre, pois, inicialmente, indicar em que sentido estamos a

tomar o termo princípio, tal como vimos fazendo desde 1971,

quando pela primeira vez enunciamos a acepção que lhe estáva-

mos a atribuir. À época dissemos: ‘Princípio é, pois, mandamen-

to nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição

fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-

-lhes o espírito e servindo de critério para a exata compreensão

e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racio-

nalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe

dá sentido harmônico’. Eis porque: ‘violar um princípio é muito

mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao prin-

cípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento

obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. (...)”.

1

Não obstante existirem outras definições para princípios jurídicos

2

,

sustenta-se sua qualificação como espécie de norma jurídica, a lhe imprimir

as características de bilateralidade, abstração, generalidade, imperatividade e

coercibilidade, típicas das normas jurídicas primárias.

O princípio da livre concorrência encontra-se expressamente deline-

ado no art. 170, IV, da atual Constituição do Brasil (CRFB/1988), sendo

a primeira

Lex Mater

a consagrar o referido princípio. A construção do

referido princípio deu-se apenas em tempos recentes: desde a Constituição

de 1934 apregoa-se a observância da “

Liberdade Econômica

3

, e a partir da

Constituição de 1937 fixou-se o princípio da livre iniciativa

4

, mas apenas em

1988 o Estado brasileiro filiou-se de forma plena ao modelo capitalista então

vigente nos países de matriz anglo-saxã há mais de um século.

1 Cf. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.

Curso de Direito Administrativo

. 27ª Ed. São Paulo: Malheiros Edi-

tores, 2010, p. 53. O referido estudioso afirma que transgredir um princípio é mais odioso para o Direito que infringir

uma norma, sendo a “

mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado

” (op. cit., p. 53).

2 Por todos, Robert Alexy, que define os princípios jurídicos como “mandados de otimização”, abertos à ponderação, ao

contrário das regras que teriam o caráter de “mandados definitivos”,

in verbis

: “

El punto decisivo para la distinción entre reglas

principios es que los principios son mandados de optimización mientras que las reglas tienen el carácter de mandados definitivos

” (ALEXY,

Robert.

El concepto y la validez del derecho

. 2ª Ed. Barcelona: Gedisa, 1997, p. 162).

3 Constituição do Brasil de 1934, art. 115: “

A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades

da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica

”.

4 Constituição do Brasil de 1937, art. 135: “

Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo,

exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se

legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos

e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção no domínio

econômico poderá ser mediata e imediata, revestindo a forma do controle, do estímulo ou da gestão direta

”.