

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 177 - 190, Setembro/Dezembro. 2017
189
muitos não poderia ser efetivado sem intermédio das tecnologias reprodu-
tivas. A prática do útero de substituição é belíssima aos olhos de quem dela
necessita e assim deve ser vista por todos: como um meio adequado e eficaz
de realização do projeto familiar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O útero de substituição é uma prática de reprodução humana me-
dicamente assistida que, apesar de não encontrar respaldo legal específi-
co na legislação pátria, encontra seus limites na Resolução do CFM nª
2.121/2015. Apesar de sua limitação não se encontrar presente no seio
da lei, o Direito não pode fechar os olhos para uma realidade que existe
no cotidiano social. Com isso, a prática realizada através de um acordo
entre as partes - contrato - deve ser de todo modo respeitada, sob pena de
responsabilidade civil com a reparação dos danos sofridos pela não entrega
da criança gerada.
A reparação contratual feita pela mulher hospedeira deve acontecer
face a não observância do contrato firmado, violando princípios norte-
adores da relação jurídica obrigacional. O descumprimento do contrato
deve ainda ter como efeito a tutela específica da entrega da criança, posto
que o contratante de boa-fé, ansiosamente, espera o filho em seus braços.
Além disso, a indenização deve ser imperativa em razão do dano moral tão
claramente presente pelo lamentoso desrespeito da mulher hospedeira, que
optou pela não entrega da criança.
A prática do útero de substituição alberga não somente a prestação de
determinado objeto, e sim a concretização do desejo de uma vida. A relação
humana que se insere nessa técnica está absolutamente carregada de afetivi-
dade e emoção, e é exatamente por isto que qualquer ação no sentido de não
cumprimento do contrato firmado deve ser veementemente rechaçado.
v
REFERÊNCIAS
BRASIL.
CFM. Resolução nª 2.121
, de 24 de setembro de
2015. Conselho Federal de Medicina. Disponível em:
<http://www.
portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2015/2121_2015.pdf>. Acesso
em: 05 out. 2015.
______.
CNJ. Provimento nª 52
, de 14 de março de 2016. Conselho
Nacional de Justiça. Disponível em:
<http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/03/6bd953c10912313a24633f1a1e6535e1.pdf>. Acesso em: 20
ago. 2016.