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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 177 - 190, Setembro/Dezembro. 2017

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muitos não poderia ser efetivado sem intermédio das tecnologias reprodu-

tivas. A prática do útero de substituição é belíssima aos olhos de quem dela

necessita e assim deve ser vista por todos: como um meio adequado e eficaz

de realização do projeto familiar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O útero de substituição é uma prática de reprodução humana me-

dicamente assistida que, apesar de não encontrar respaldo legal específi-

co na legislação pátria, encontra seus limites na Resolução do CFM nª

2.121/2015. Apesar de sua limitação não se encontrar presente no seio

da lei, o Direito não pode fechar os olhos para uma realidade que existe

no cotidiano social. Com isso, a prática realizada através de um acordo

entre as partes - contrato - deve ser de todo modo respeitada, sob pena de

responsabilidade civil com a reparação dos danos sofridos pela não entrega

da criança gerada.

A reparação contratual feita pela mulher hospedeira deve acontecer

face a não observância do contrato firmado, violando princípios norte-

adores da relação jurídica obrigacional. O descumprimento do contrato

deve ainda ter como efeito a tutela específica da entrega da criança, posto

que o contratante de boa-fé, ansiosamente, espera o filho em seus braços.

Além disso, a indenização deve ser imperativa em razão do dano moral tão

claramente presente pelo lamentoso desrespeito da mulher hospedeira, que

optou pela não entrega da criança.

A prática do útero de substituição alberga não somente a prestação de

determinado objeto, e sim a concretização do desejo de uma vida. A relação

humana que se insere nessa técnica está absolutamente carregada de afetivi-

dade e emoção, e é exatamente por isto que qualquer ação no sentido de não

cumprimento do contrato firmado deve ser veementemente rechaçado.

v

REFERÊNCIAS

BRASIL.

CFM. Resolução nª 2.121

, de 24 de setembro de

2015. Conselho Federal de Medicina. Disponível em:

<http://www

.

portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2015/2121_2015.pdf>. Acesso

em: 05 out. 2015.

______.

CNJ. Provimento nª 52

, de 14 de março de 2016. Conselho

Nacional de Justiça. Disponível em:

<http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/

arquivo/2016/03/6bd953c10912313a24633f1a1e6535e1.pdf>. Acesso em: 20

ago. 2016.