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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 177 - 190, Setembro/Dezembro. 2017

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Por se tratar de tema delicado e de um contrato

sui generis

, as cláusu-

las contratuais devem ser redigidas de forma clara, de modo a evitar proble-

mas futuros, possuindo em seu arcabouço normas que não firam o Direito,

a moral e a ética. Como o sistema civil brasileiro não exige excessivo rigor

legal, uma vez que, através do princípio da operabilidade, permite a criação

de modelos jurídicos a partir de fatos e valores presentes no meio social, há

o acolhimento desta prática ainda que seus atos não estejam disciplinados de

forma específica por alguma norma positivada. Assim, o útero de substitui-

ção pode ser abarcado pelo sistema, mesmo não tendo regulamentação legal

específica e sendo tão minuciosa e delicada espécie contratual.

Além disso, face ao desrespeito às cláusulas contratuais, a medida a se

realizar é a tutela específica da entrega da criança, permitida pelo Código de

Processo Civil no artigo 536,

caput,

indicando que o juiz poderá determinar,

de ofício ou a pedido, a efetivação da tutela específica na obrigação inserida

no contrato. Essa precaução é, sem dúvida, a única solução para a pessoa ou

o casal que idealizou o projeto parental e que esperam, acima de qualquer

outra coisa, a companhia e a guarda da sua criança. Aqui não importa qual-

quer outro bem, por melhor que seja, já que o essencial é a entrega do filho.

Outrossim, o desgaste emocional e os danos psicológicos sofridos

pela mulher ou pelo casal face à frustração na expectativa da entrega da

criança devem ensejar a devida reparação pelo dano moral experimentado,

que é aquele que ocorre quando há vilipêndio a algum direito da persona-

lidade. A mulher hospedeira não detém em seu poder o juízo decisório de

escolher se ou quando a criança deve ser entregue. Ela simplesmente deve

entregar, no tempo certo e de acordo com tudo o que foi outrora pactuado

por ela, uma vez que o Direito não protege comportamentos contraditórios

que causem qualquer tipo de prejuízo.

Apesar da possibilidade de se pactuar num contrato essa técnica de

reprodução humana assistida, os problemas que podem ocorrer devem ter um

tratamento futuro adequado e específico pelo legislador, visando a suprir as la-

cunas existentes na disciplina dessa relação jurídica. Neste sentido, Gonçalves

(2012) comenta que a regulamentação do tema é medida necessária, na medida

em que só desse modo os problemas jurídicos que envolvem esses contratos

encontrarão soluções justas, prescindindo de atuação do legislador.

Certo é que, com a entrega da criança gerada, a mulher hospedeira

estará adimplindo o contrato, pelo cumprimento do papel de possibilitar a

concretização do sonho da idealizadora de possuir descendentes, que para