

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017
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aquela Corte (art. 14). Assim, o Pleno do STF determinou que, enquanto
não fosse criada a Turma de Uniformização para os Juizados Especiais Esta-
duais (medida perseguida, dentre outros, pelo Projeto de Lei da Câmara nª
16/2007), o STJ teria competência para julgar as reclamações propostas em
face das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Cíveis, quando elas violassem a jurisprudência consolidada sobre a interpre-
tação da lei federal existente naquela corte. Veja-se a ementa dessa decisão:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAOR-
DINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRI-
BUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS
SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS-
TIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO
CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZA-
DOR. 1. No julgamento do recurso extraordinário interposto
pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou sa-
tisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo conclu-
ído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação
dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que
compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível
o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em
virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, as-
sim, qualquer omissão a ser sanada. 2. Quanto ao pedido de
aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta
Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação
infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição
de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas
recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei
10.259/01 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudên-
cia, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal
contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a pro-
vocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria
pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistência de órgão
uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância
que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de