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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017

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aquela Corte (art. 14). Assim, o Pleno do STF determinou que, enquanto

não fosse criada a Turma de Uniformização para os Juizados Especiais Esta-

duais (medida perseguida, dentre outros, pelo Projeto de Lei da Câmara nª

16/2007), o STJ teria competência para julgar as reclamações propostas em

face das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais

Cíveis, quando elas violassem a jurisprudência consolidada sobre a interpre-

tação da lei federal existente naquela corte. Veja-se a ementa dessa decisão:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAOR-

DINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO

EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRI-

BUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS

SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.

RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS-

TIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO

CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZA-

DOR. 1. No julgamento do recurso extraordinário interposto

pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou sa-

tisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo conclu-

ído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação

dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que

compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível

o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em

virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, as-

sim, qualquer omissão a ser sanada. 2. Quanto ao pedido de

aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta

Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação

infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição

de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas

recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei

10.259/01 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudên-

cia, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal

contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a pro-

vocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria

pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistência de órgão

uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância

que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de