

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 177 - 190, Setembro/Dezembro. 2017
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que família seria entregue o bebê foi aquela que tivesse melho-
res condições, não apenas econômicas, mas também sociais, de
educá-lo (SILVA, 2014, p. 701).
Diante de tanta complexidade e implicações frente à gestação em úte-
ro alheio, pode-se estabelecer que esta técnica ainda não disciplinada legal-
mente no Brasil deve ser, a todo momento, observada para que não seja
usada como escudo protetivo para práticas ilícitas. Desta forma, uma vez
ocorrido o ilícito e, consequentemente, o dano a uma das partes envolvidas,
a responsabilidade deve ser imposta.
2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA MULHER HOSPEDEIRA
A responsabilidade civil pode ser conceituada como a transgressão
de uma norma ou contrato preexistente, impondo-se ao causador do dano
a consequente obrigação de indenizar. Nas lições de Venosa (2008, p. 1), em
princípio, qualquer atividade “que acarreta um prejuízo gera responsabili-
dade ou dever de indenizar (...). O termo
responsabilidade
é utilizado em
qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar
com as consequências de uma ato, fato, ou negócio danoso”. Ela surge,
segundo Tartuce (2007, p. 260), “por meio do descumprimento de um con-
trato já existente ou pela não observância de um preceito normativo que
regula a vida”.
Na disciplina do tema, o Código Civil consagrou a responsabilidade
civil pautada em três artigos fundamentais: os arts. 186, 187 e 927. O art. 186,
ao definir o ato ilícito, consagra a regra geral de responsabilidade civil comple-
mentada pelos artigos 187 e 927. Tal sistema visa a inibir comportamentos no-
civos, em atenção ao princípio
neminem laedere
, segundo o qual a ninguém é
dado o direito de causar prejuízo a outrem. Os referidos artigos preveem que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negli-
gência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.