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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 177 - 190, Setembro/Dezembro. 2017

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Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de

culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade

normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por

sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Certo ainda é que a responsabilidade civil para ser imposta precisa,

necessariamente, de elementos que a embasem, isto é, verdadeiros requisitos

formadores do dever de indenizar, levando-se em consideração que sem eles

não há o que se falar na obrigação de ressarcimento. São eles: a conduta

humana, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. Cristiano Chaves de

Farias e Nelson Rosenvald expõem que:

No Código Civil (art. 402), a amplitude da expressão ‘perdas e

danos’ abrange, além do que efetivamente se perdeu, o que ra-

zoavelmente se deixou de lucrar, nesta parcela também compre-

endido o ganho que não se teve em razão do incumprimento e

da resolução. Nessas amplas disposições estão inseridas as van-

tagens que o credor não inadimplente auferiria com o recebi-

mento da prestação (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 551-552).

A conduta humana traduz um comportamento positivo ou negativo,

causador do resultado, que juntamente com o nexo de causalidade reflete o

prejuízo imposto. Por sua vez, o dano nada mais é do que a comprovação de

uma lesão sofrida, um prejuízo que se causou pelo comportamento daquele

que incorreu num ilícito. Caio Mário (2001) assegura que fica estabelecido que

a conduta contrária à norma jurídica tem como efeito a imposição ao ofensor

de reparar o dano que tenha acarretado. O dano tem que ser imperioso quan-

do a conduta fere os interesses sociais, através de alguma prática ilícita.

A prática ilícita, como se vê, tem sua origem na violação de um dever

inserido num contrato anteriormente realizado. A conduta, absorvida pela

prática danosa, faz com que o dano seja seu fruto e o dever de indenizar

sua consequência. Assim, o contrato de gestação de útero de substituição

firmado entre a genitora – hospedeira - e terceiros, em comunhão das duas

vontades, quando violado deve ser reparado.

Sabe-se ainda que, para que haja contrato, há a imprescindível depen-

dência de pelo menos duas declarações de vontades que se unem com um

objetivo comum. Além disso, o elemento do contrato deve ter um fim lícito,

não contrariando a ordem jurídica, perseguindo sua função social baseada

nos ditames da boa-fé.