

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 177 - 190, Setembro/Dezembro. 2017
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Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Certo ainda é que a responsabilidade civil para ser imposta precisa,
necessariamente, de elementos que a embasem, isto é, verdadeiros requisitos
formadores do dever de indenizar, levando-se em consideração que sem eles
não há o que se falar na obrigação de ressarcimento. São eles: a conduta
humana, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. Cristiano Chaves de
Farias e Nelson Rosenvald expõem que:
No Código Civil (art. 402), a amplitude da expressão ‘perdas e
danos’ abrange, além do que efetivamente se perdeu, o que ra-
zoavelmente se deixou de lucrar, nesta parcela também compre-
endido o ganho que não se teve em razão do incumprimento e
da resolução. Nessas amplas disposições estão inseridas as van-
tagens que o credor não inadimplente auferiria com o recebi-
mento da prestação (FARIAS; ROSENVALD, 2015, p. 551-552).
A conduta humana traduz um comportamento positivo ou negativo,
causador do resultado, que juntamente com o nexo de causalidade reflete o
prejuízo imposto. Por sua vez, o dano nada mais é do que a comprovação de
uma lesão sofrida, um prejuízo que se causou pelo comportamento daquele
que incorreu num ilícito. Caio Mário (2001) assegura que fica estabelecido que
a conduta contrária à norma jurídica tem como efeito a imposição ao ofensor
de reparar o dano que tenha acarretado. O dano tem que ser imperioso quan-
do a conduta fere os interesses sociais, através de alguma prática ilícita.
A prática ilícita, como se vê, tem sua origem na violação de um dever
inserido num contrato anteriormente realizado. A conduta, absorvida pela
prática danosa, faz com que o dano seja seu fruto e o dever de indenizar
sua consequência. Assim, o contrato de gestação de útero de substituição
firmado entre a genitora – hospedeira - e terceiros, em comunhão das duas
vontades, quando violado deve ser reparado.
Sabe-se ainda que, para que haja contrato, há a imprescindível depen-
dência de pelo menos duas declarações de vontades que se unem com um
objetivo comum. Além disso, o elemento do contrato deve ter um fim lícito,
não contrariando a ordem jurídica, perseguindo sua função social baseada
nos ditames da boa-fé.