

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 177 - 190, Setembro/Dezembro. 2017
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seu Provimento nª 52/2016 que, no assento de nascimento, não constará o
nome da mulher hospedeira (parturiente). É uma clara relativização da má-
xima
mater semper certa est
, que hoje não é mais absoluta, tendo em vista
que tal Provimento prevê, em seu artigo 2ª, que:
Art. 2ª É indispensável, para fins de registro e da emissão da cer-
tidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos
(...). § 2ª Na hipótese de gestação por substituição, não constará
do registro o nome da parturiente, informado na declaração de
nascido vivo – DNV (BRASIL, 2016).
Apesar deste Provimento em vigor, ele somente disciplina a respeito
do registro de nascimento da criança e de sua concretização. Assim, o pro-
blema pode surgir quando a mulher hospedeira e a idealizadora batalham
pela posse da criança ou quando nenhuma das duas almeja ser efetivamente
a mãe da criança e tê-la em seus braços, levando-se em consideração prin-
cipalmente problemas de saúde que podem acometê-la. Em suas palavras,
Américo da Silva esclarece que:
[...] pode surgir conflito positivo ou conflito negativo: a) o con-
flito positivo se dá quando tanto a idealizadora da maternidade
por substituição, que pode ser também a cedente do óvulo ou
não, quanto à cedente do útero, também chamada de parturien-
te, manifestam o desejo de assumir a maternidade da criança e
criá-la como se filho fosse; b) conflito negativo se verifica quan-
do tanto a idealizadora da maternidade por substituição, quanto
a cedente do útero (mãe de aluguel) optam, simultaneamente,
por negar a maternidade à criança vindoura, idealizada por uma
pessoa, e gestada por outra (SILVA, 2014, p. 700-701).
Apesar de não se ter casos de discussão a respeito de conflitos de
maternidade no Brasil, há relatos na legislação alienígena. No que tange ao
direito comparado, especificamente nos Estados Unidos, pode-se esclarecer
o caso famoso intitulado de “
Baby M”
, em que se discutiu em qual família
a criança, nascida pela técnica de gestação em útero alheio, deveria ficar.
Américo Luís aduz que:
A respeito de tais conflitos, positivo ou negativo, lembramos
que a
Supreme Court of New Jersey
(
Corte Suprema de Nova
Jersey),
julgando o caso concreto denominado
In the Matter of
Baby M,
decidiu que o valor preponderante para determinar a