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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 177 - 190, Setembro/Dezembro. 2017

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seu Provimento nª 52/2016 que, no assento de nascimento, não constará o

nome da mulher hospedeira (parturiente). É uma clara relativização da má-

xima

mater semper certa est

, que hoje não é mais absoluta, tendo em vista

que tal Provimento prevê, em seu artigo 2ª, que:

Art. 2ª É indispensável, para fins de registro e da emissão da cer-

tidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos

(...). § 2ª Na hipótese de gestação por substituição, não constará

do registro o nome da parturiente, informado na declaração de

nascido vivo – DNV (BRASIL, 2016).

Apesar deste Provimento em vigor, ele somente disciplina a respeito

do registro de nascimento da criança e de sua concretização. Assim, o pro-

blema pode surgir quando a mulher hospedeira e a idealizadora batalham

pela posse da criança ou quando nenhuma das duas almeja ser efetivamente

a mãe da criança e tê-la em seus braços, levando-se em consideração prin-

cipalmente problemas de saúde que podem acometê-la. Em suas palavras,

Américo da Silva esclarece que:

[...] pode surgir conflito positivo ou conflito negativo: a) o con-

flito positivo se dá quando tanto a idealizadora da maternidade

por substituição, que pode ser também a cedente do óvulo ou

não, quanto à cedente do útero, também chamada de parturien-

te, manifestam o desejo de assumir a maternidade da criança e

criá-la como se filho fosse; b) conflito negativo se verifica quan-

do tanto a idealizadora da maternidade por substituição, quanto

a cedente do útero (mãe de aluguel) optam, simultaneamente,

por negar a maternidade à criança vindoura, idealizada por uma

pessoa, e gestada por outra (SILVA, 2014, p. 700-701).

Apesar de não se ter casos de discussão a respeito de conflitos de

maternidade no Brasil, há relatos na legislação alienígena. No que tange ao

direito comparado, especificamente nos Estados Unidos, pode-se esclarecer

o caso famoso intitulado de “

Baby M”

, em que se discutiu em qual família

a criança, nascida pela técnica de gestação em útero alheio, deveria ficar.

Américo Luís aduz que:

A respeito de tais conflitos, positivo ou negativo, lembramos

que a

Supreme Court of New Jersey

(

Corte Suprema de Nova

Jersey),

julgando o caso concreto denominado

In the Matter of

Baby M,

decidiu que o valor preponderante para determinar a