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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 177 - 190, Setembro/Dezembro. 2017

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nelas se incluindo a gestação em útero alheio, contribuiu para a transformação

do seio social e da formação tradicional da família.

Um outro ponto nefrálgico desta técnica é estabelecer seus limites e sua

regulamentação específica face à omissão legislativa, uma vez que sem respal-

do do legislador pátrio não há um caminho delimitado a ser seguido. Neste

contexto, a regulamentação passou então a ser traçada pelo Conselho Federal

de Medicina, em sua primeira versão, através da Resolução nª 1.957, de 2010.

Com relação a essa norma de cunho ético, Silva (2014, p. 713) explica:

No que se refere à

gestação de substituição (doação temporária

de útero)

, as

Normas Éticas para a Utilização das Técnicas de

Reprodução Assistida,

aprovadas pela Resolução/CFM nª 1957,

de 15.12.2010, estabelecem que as clínicas, centros ou serviços

de produção humana podem usar técnicas de

Reprodução As-

sistida-RA

para criarem a situação identificada como

gestação

de substituição, desde que exista algum problema médico que

impeça ou contraindique a gestação na doadora genética: 1) as

doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da

doadora genética, num parentesco até segundo grau,

sendo os

demais casos sujeitos à autorização do

Conselho Regional de

Medicina –

CRM; 2)

a doação temporária do útero não poderá

ter caráter lucrativo ou comercial.

No entanto, a referida Resolução foi atualizada, apresentando a sua

quarta e atual versão na de nª 2.121/2015, ao estabelecer ainda mais minú-

cias com relação à técnica, dentre elas: a determinação de que a doadora

temporária do útero deva ser parente consanguíneo até quarto grau de um

dos parceiros que idealizaram o projeto parental, a permissão da gestação

compartilhada em união homoafetiva feminina em situação que não exista

infertilidade, além da impossibilidade de caráter lucrativo, esta já repeti-

damente prevista em todas as versões. Embora regulamente a técnica, ao

determinar normas de cunho deontológico, a Resolução pode trazer certo

tipo de inviabilidade ao sonho de se ter um filho, face às proibições e reco-

mendações previstas em seu texto. Neste duto de raciocínio, observa-se que:

A referida Resolução, sendo a sua versão atual a de nª 2.121/2015

– que adveio com o objetivo de atualizar/modificar as normas,

estabelece regras para as técnicas de reprodução assistidas medi-