

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 177 - 190, Setembro/Dezembro. 2017
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nelas se incluindo a gestação em útero alheio, contribuiu para a transformação
do seio social e da formação tradicional da família.
Um outro ponto nefrálgico desta técnica é estabelecer seus limites e sua
regulamentação específica face à omissão legislativa, uma vez que sem respal-
do do legislador pátrio não há um caminho delimitado a ser seguido. Neste
contexto, a regulamentação passou então a ser traçada pelo Conselho Federal
de Medicina, em sua primeira versão, através da Resolução nª 1.957, de 2010.
Com relação a essa norma de cunho ético, Silva (2014, p. 713) explica:
No que se refere à
gestação de substituição (doação temporária
de útero)
, as
Normas Éticas para a Utilização das Técnicas de
Reprodução Assistida,
aprovadas pela Resolução/CFM nª 1957,
de 15.12.2010, estabelecem que as clínicas, centros ou serviços
de produção humana podem usar técnicas de
Reprodução As-
sistida-RA
para criarem a situação identificada como
gestação
de substituição, desde que exista algum problema médico que
impeça ou contraindique a gestação na doadora genética: 1) as
doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da
doadora genética, num parentesco até segundo grau,
sendo os
demais casos sujeitos à autorização do
Conselho Regional de
Medicina –
CRM; 2)
a doação temporária do útero não poderá
ter caráter lucrativo ou comercial.
No entanto, a referida Resolução foi atualizada, apresentando a sua
quarta e atual versão na de nª 2.121/2015, ao estabelecer ainda mais minú-
cias com relação à técnica, dentre elas: a determinação de que a doadora
temporária do útero deva ser parente consanguíneo até quarto grau de um
dos parceiros que idealizaram o projeto parental, a permissão da gestação
compartilhada em união homoafetiva feminina em situação que não exista
infertilidade, além da impossibilidade de caráter lucrativo, esta já repeti-
damente prevista em todas as versões. Embora regulamente a técnica, ao
determinar normas de cunho deontológico, a Resolução pode trazer certo
tipo de inviabilidade ao sonho de se ter um filho, face às proibições e reco-
mendações previstas em seu texto. Neste duto de raciocínio, observa-se que:
A referida Resolução, sendo a sua versão atual a de nª 2.121/2015
– que adveio com o objetivo de atualizar/modificar as normas,
estabelece regras para as técnicas de reprodução assistidas medi-