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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 177 - 190, Setembro/Dezembro. 2017

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camente, não havendo qualquer tipo de sanção prevista para as

hipóteses de descumprimento. De certa forma, permanecem in-

viabilizando milhares de mulheres de serem mães por este aces-

so, cerceando seus direitos de escolha, ao estabelecer diversas

normas restritivas, podendo-se citar as seguintes: só podem ce-

der o útero quem for parente consanguíneo até o quarto grau;

a idade máxima das candidatas à gestação passa a ser de 50

anos, mas há possibilidade de exceções desde que determinada

pelo médico; a idade limite para a doação de gametas (óvulos/

espermatozoides) é de 35 anos para a mulher e de 50 para o

homem; além disso, veda-se a onerosidade do ato (MOREIRA;

CABRAL; ZAGANELLI, 2016, p. 8).

A limitação do uso da técnica somada ao contexto social e suas mu-

danças, cada vez mais céleres, fazem com que haja a imperiosa necessidade

de se regulamentar essas relações sociais, pois, no que se refere à gestação em

útero alheio, ainda não há por parte da legislação pátria alguma regulamen-

tação específica a respeito, trazendo à realidade uma lacuna legal que pode

ser conceituada como vazio legislativo. No dizer de Krell (2006), a gestação

em útero alheio não encontra disciplina específica no Brasil, quer em rela-

ção a sua permissibilidade ou não, quer com relação a quem seria a mãe da

criança, após o advento dessa prática.

As polêmicas acerca do útero de substituição ainda estão presentes na

realidade brasileira, existindo até quem defenda a nulidade do contrato de

conteúdo pecuniário. Gonçalves (2012, p. 26) esclarece que “realmente, sem

lei específica regulamentando a prática da mãe de substituição no Brasil, não

há outra solução a não ser considerar nulo qualquer contrato que atribua

valores pecuniários à cessionária do útero”.

Outro ponto de discussão seria a respeito de quem seria considerada a

mãe da criança, para fins de Direito. O pensamento outrora enraizado na le-

gislação era de que a maternidade seria sempre certa, sendo que o assento de

nascimento do recém-nascido deveria conter o nome da mulher hospedeira

e não o daquela que idealizou o projeto parental ou, até mesmo, daquela que

doou o material genético, caso tenha havido a necessidade da participação

de uma terceira mulher no acordo.

Entretanto, para relativizar essa ideia de que a maternidade é sempre

visível aos olhos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou em