Background Image
Previous Page  179 / 212 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 179 / 212 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 177 - 190, Setembro/Dezembro. 2017

179

ao outro, uma vez que o Direito não defende a malícia e nem o ilícito. A

prática do útero de substituição não pode virar escudo protetivo para con-

dutas que, de qualquer modo, venham ferir a ordem jurídica, a boa-fé e os

valores sociais.

A responsabilidade se torna então necessária para que seja reparado o

dano que a quebra do contrato causou, sendo sensível no sentido de que a

celeuma envolve não apenas valores patrimoniais, mas, acima de tudo, frus-

tração de expectativas, esperança e fé. Muitas das vezes, a formação de uma

família é o sonho de um casal ou, até mesmo, de uma pessoa que deposita

no projeto de ter um filho, a alegria de seus dias futuros. Por fim, pretende-

-se demonstrar de que forma ela responderia frente ao descumprimento do

contrato e à frustração causada por sua conduta de desistir de entregar a

criança, a despeito do acordo outrora realizado.

A metodologia utilizada foi qualitativa, mediante pesquisa bibliográ-

fica de cunho exploratório nos principais periódicos de autores, tais como:

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2015), Américo Luís Mar-

tins da Silva (2014), Flávio Tartuce (2007), Guilherme Calmon Nogueira da

Gama (2003), Eduardo de Oliveira Leite (1995), dentre outros.

1. BREVE ANÁLISE DO ÚTERO DE SUBSTITUIÇÃO

O anseio de deixar descendentes e com eles seu legado é próprio da

vontade humana. Desde os tempos de Roma, ter um filho significava man-

ter a tradição e força familiar, na medida em que o filho seria aquele que

perpetuaria a riqueza e as responsabilidades do pai. Contudo, quando esse

objetivo não é alcançado face à infertilidade ou, até mesmo, por se tratar

de união homoafetiva, buscam-se meios para a concretização desse sonho.

Diante disso, o útero de substituição

1

surge como uma técnica de reprodu-

ção assistida e como um meio de concretização do planejamento familiar.

Segundo Hryniewicz e Sauwen (2008, p. 103), os ingleses chamam o úte-

ro de substituição de “

surrogate mother,

os alemães de

Mietmutter,

os portu-

gueses de mãe hospedeira (...)”. No Brasil, dentre as suas principais denomina-

ções, ela é conhecida por gestação por substituição, gestação em útero alheio,

útero sub-rogado, cessão temporária de útero e doação temporária do útero.

Nas lições de Silva (2014, p. 698), “a

maternidade por substituição

é o

acordo em que uma mulher aceita engravidar com o objetivo de gerar e dar

1

Necessário esclarecer que ao utilizar a expressão “útero de substituição”, entre outras denominações, não se está se

referindo à onerosidade. No Brasil, esse contrato será sempre gratuito por força das resoluções do CFM.