

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 177 - 190, Setembro/Dezembro. 2017
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respaldo legal, o útero de substituição efetivado via contrato gratuito gera a
obrigação de entregar a criança pela mulher hospedeira à mulher ou casal
idealizador(a), constituindo-se verdadeira obrigação contratualmente assu-
mida. No entanto, se esse fato não ocorrer, será caracterizada a quebra da
obrigação contratual, surgindo, para a hospedeira, a responsabilidade civil,
já que por meio de conduta sua, ela gerou prejuízo a outrem. A metodologia
utilizada é qualitativa, baseada em pesquisa bibliográfica.
PALAVRAS-CHAVE
: Útero de substituição. Lacuna legislativa. Contrato.
Responsabilidade civil.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O tema apresentado neste artigo trata da análise da responsabilidade
civil da mulher hospedeira, no contexto do útero de substituição, quando,
por sua decisão, não entrega a criança gerada em seu ventre, apesar de haver
firmado um acordo nesse sentido. O dano causado por esse comportamento
não encontra respaldo específico no ordenamento civil e por isso deve-se
buscar a solução do problema para que o objeto do contrato seja, tanto
quanto possível, alcançado, qual seja, a entrega da criança.
Primeiramente, busca-se pontuar sobre a prática do útero de subs-
tituição, suas nuances e também sua não regulamentação específica pelo
legislador pátrio, já que a prática só é disciplinada pelo Conselho Federal
de Medicina (CFM), através da Resolução nª 2.121/2015. É por meio dessa
norma ética, sem força de lei, que se delimita como essa técnica de reprodu-
ção humana assistida pode ser utilizada no Brasil, impondo-se que a mesma
seja realizada sempre sem intuito de lucro, uma vez que a mulher hospedeira
firma um acordo sem contraprestação pecuniária. Há ainda outras imposi-
ções para que essa prática seja a mais lídima possível, trazendo acalento para
as pessoas que dela necessitem, tais como o vínculo de parentesco consan-
guíneo entre a doadora temporária do útero e algum ente da família ideali-
zadora, que deve ser de até quarto grau, a proibição de caráter comercial, a
obrigatoriedade do termo de consentimento livre e esclarecido (informado)
assinado pelos pacientes e pela cedente temporária do útero, dentre outras.
Pretende-se ainda traçar uma linha conceitual a respeito da respon-
sabilidade civil e seus pressupostos no tocante à mulher hospedeira que,
apesar do contrato firmado para a entrega da criança, não o cumpre. Nesse
diapasão, deve-se entender que a ninguém é dado o direito de causar lesão