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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017
“É certo que a Lei n. 9.099/1995 não estabelece mecanismo
de controle externo das decisões dos Juizados Especiais. (...).
Essa posição não foi repetida na lei que instituiu os Juizados
Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001). Com efeito, talvez por
conta da experiência adquirida com o tempo, talvez por envol-
ver interesses do Estado, essa lei previu mecanismos de controle
das decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais. No
âmbito federal, a Lei n. 10.259/2001 criou a Turma de Unifor-
mização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a de-
cisão proferida pela turma recursal contrariar a jurisprudência
do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior
após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformi-
zação (art. 14). Semelhante sistemática foi também instituída
no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por in-
termédio da Lei n. 12.153/2009, que previu mecanismos para
uniformização de jurisprudência e previu a possibilidade de
acesso ao STJ quando as decisões proferidas por Turmas de
diferentes Estados contrariarem súmula do STJ ou derem à lei
interpretações divergentes”.
Por certo, a falta dos mecanismos de uniformização presentes nos
Juizados Federais e Fazendários dificulta sobremaneira o controle das di-
vergências existentes entre as Turmas Recursais dos Estados, bem como a
observância da jurisprudência e das súmulas do Superior Tribunal de Justiça,
criando uma
“lacuna no sistema recursal brasileiro”
.
8
3. A RESOLUÇÃO Nª 12/2009 DO STJ
Na sessão do dia 26/08/2009, o Pleno do STF, conduzido pela Min.
Ellen Gracie, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extra-
ordinário nª 571.572/BA, proferiu uma decisão que reconheceu a perplexi-
dade causada pelo fato de o STJ não exercer controle sobre a interpretação da
lei federal no âmbito dos Juizados Especiais (Súmula 203 do STJ), especial-
mente após a edição da Lei nª 10.259/2001, que instituiu os Juizados Espe-
ciais Federais, prevendo o pedido de Uniformização da Jurisprudência para
o controle por meio da reclamação.
In
: Revista de Processo, ano 36, vol. 196. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011,
p. 440.
8 CAMBI, Eduardo; MINGATI, Vinícius Secafen.
Nova hipótese de cabimento da reclamação, protagonismo ju-
diciário e segurança jurídica.
In
: Revista de Processo, ano 36, vol. 196. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 303.