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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017

“É certo que a Lei n. 9.099/1995 não estabelece mecanismo

de controle externo das decisões dos Juizados Especiais. (...).

Essa posição não foi repetida na lei que instituiu os Juizados

Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001). Com efeito, talvez por

conta da experiência adquirida com o tempo, talvez por envol-

ver interesses do Estado, essa lei previu mecanismos de controle

das decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais. No

âmbito federal, a Lei n. 10.259/2001 criou a Turma de Unifor-

mização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a de-

cisão proferida pela turma recursal contrariar a jurisprudência

do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior

após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformi-

zação (art. 14). Semelhante sistemática foi também instituída

no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por in-

termédio da Lei n. 12.153/2009, que previu mecanismos para

uniformização de jurisprudência e previu a possibilidade de

acesso ao STJ quando as decisões proferidas por Turmas de

diferentes Estados contrariarem súmula do STJ ou derem à lei

interpretações divergentes”.

Por certo, a falta dos mecanismos de uniformização presentes nos

Juizados Federais e Fazendários dificulta sobremaneira o controle das di-

vergências existentes entre as Turmas Recursais dos Estados, bem como a

observância da jurisprudência e das súmulas do Superior Tribunal de Justiça,

criando uma

“lacuna no sistema recursal brasileiro”

.

8

3. A RESOLUÇÃO Nª 12/2009 DO STJ

Na sessão do dia 26/08/2009, o Pleno do STF, conduzido pela Min.

Ellen Gracie, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extra-

ordinário nª 571.572/BA, proferiu uma decisão que reconheceu a perplexi-

dade causada pelo fato de o STJ não exercer controle sobre a interpretação da

lei federal no âmbito dos Juizados Especiais (Súmula 203 do STJ), especial-

mente após a edição da Lei nª 10.259/2001, que instituiu os Juizados Espe-

ciais Federais, prevendo o pedido de Uniformização da Jurisprudência para

o controle por meio da reclamação.

In

: Revista de Processo, ano 36, vol. 196. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011,

p. 440.

8 CAMBI, Eduardo; MINGATI, Vinícius Secafen.

Nova hipótese de cabimento da reclamação, protagonismo ju-

diciário e segurança jurídica.

In

: Revista de Processo, ano 36, vol. 196. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 303.