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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017

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O objetivo deste texto, portanto, é analisar a questão da competên-

cia para julgamento das reclamações por violação da jurisprudência do STJ

interpostas em face das decisões proferidas pelas Turmas Recursais Cíveis e

indicar qual seria o melhor caminho a ser seguido, com vistas à promoção

do acesso à justiça e à luz das diretrizes presentes na CF, no CPC e no Siste-

ma dos Juizados Especiais.

2. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Apesar do parágrafo único do art. 1ª da Lei nª 12.153/2009, que trata

do Juizado Fazendário, colocar a questão de maneira restritiva,

3

a moderna

doutrina aponta que o Sistema dos Juizados Especiais seria formado pela vi-

são integrativa não apenas da Lei nª 9.099/1995 (Juizados Estaduais) e da Lei

nª 12.153/2009, mas também da Lei nª 10.259/2001 (Juizados Federais). Esse

Sistema seria pautado por um diálogo constante entre os três Diplomas, que

formariam um estatuto comum.

4

Não obstante, o entendimento predomi-

nante tem sido no sentido de que cada um dos modelos integrantes do Sis-

tema dos Juizados deve se submeter às regras específicas dos procedimentos

previstos nas suas respectivas legislações, sobretudo no que toca à forma de

uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais, tanto internamente

como em relação à jurisprudência dos tribunais superiores.

Nesse ponto, necessário sublinhar que a Lei nª 9.099/1995 não de-

finiu qualquer mecanismo de revisão das decisões das Turmas Recursais,

5

nem de Uniformização de Jurisprudência

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ou adequação à jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça. Exatamente por isso, Fábio Lima Quintas e

Luciano Corrêa Gomes

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anotaram que:

entre acordão prolatado pelas Turmas Recursais e a jurisprudência do STJ, dispondo que ficaria “determinado, em caráter

excepcional e até que se estruture eventual órgão competente (Turmas de Uniformização) ao novo encargo, que a distri-

buição será feita às Seções Cíveis, em caráter precário, por serem os órgãos similares aos noticiados na Resolução STJ/GP

nº 03 de 07 de abril de 2016, publicada em 08 de abril de 2016.”

3 Art. 1ª, parágrafo único, da Lei n. 12.153/2009: “O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é

formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública”.

4 CÂMARA, Alexandre Freitas.

Juizados especiais estaduais, federais e da fazenda pública: uma abordagem

crítica.

6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 3; ROCHA, Felippe Borring. Manual dos juizados especiais cíveis

estaduais: teoria e prática. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 19.

5 A Lei nª 9.099/1995 previa, no seu art. 47, um recurso de divergência dirigido ao Tribunal de Justiça. Esse artigo, no

entanto, foi vetado, para evitar que as causas processadas perante os Juizados Especiais pudessem desembocar na Justiça

Ordinária.

6 O Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (Resolução nª 05/2013 do TJRJ) prevê em seu art. 41 a

criação de uma Turma de Uniformização, destinada a dirimir divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais,

que será presidida pelo Desembargador Presidente da COJES e composta pelos integrantes das Turmas Recursais da

competência onde foi verificada a divergência de julgados e pelo Juiz Coordenador das Turmas Recursais.

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A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça sobre os Juizados Especiais Cíveis: antecedentes, perspectivas e