

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017
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te, naquilo que se chama de calendarização processual, que não mais ocorram
intimações durante o processo.
Fica clara, portanto, a dificuldade em se estabelecer os limites quando
se trata de violação à norma fundamental do processo, pois muitos acordos
que aparentemente são legítimos e válidos, se analisados com maior minú-
cia, serão obstados em respeito às normas fundamentais.
Uma norma cogente é aquela que se torna obrigatória, de maneira
coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se
aplica, bastando haver a relação de causalidade para que a norma incida so-
bre ele. Sendo assim, como a convenção processual tem como base a vontade
das partes, conclui-se que o negócio jurídico em questão não pode ter como
objeto uma norma cogente.
Diante dessa vedação, não será possível acordo que verse, por exem-
plo, sobre a modificação de regras de competência ou sobre a participação
do Ministério Público quando a lei o exigir. Da mesma forma, seguindo
a regra de impossibilidade de negócios jurídicos com matérias de ordem
pública, não podem ser objeto de acordo as condições da ação e os pressu-
postos processuais.
No entanto, muitos são os casos em que tal proibição se mostra des-
cabida, pois, apesar de tratarem de normas cogentes, não trariam qualquer
prejuízo seja às partes seja ao processo.
É o caso, por exemplo, da impossibilidade de criação de uma legiti-
midade extraordinária por convenção das partes. Apesar de ser matéria de
ordem pública, Daniel Assumpção não vê nesse momento obstáculos para a
admissão da legitimação extraordinária, porque a vontade dessas partes não
traz qualquer prejuízo ou oneração ao Poder Judiciário.
21
Segundo o mesmo autor, a forma com que foi redigido o
caput
do
art. 190 do NCPC, ainda que consciente ou não, trouxe limitação à realiza-
ção dos negócios jurídicos processuais. Para ele, quando o legislador ligou a
possibilidade de convenções processuais às especificidades da causa, criou, de
acordo com suas palavras, “uma necessária correlação lógica e jurídica entre o
procedimento pretendido pelas partes e a eventual especialidade da causa”.
22
Em virtude dessa dependência entre a especificidade da causa para a
ocorrência de mudanças no procedimento, o legislador não teria consagrado a
a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.” Grifo nosso.
21 NEVES,
Op. Cit.,
p. 332.
22
Ibid.
, p. 321.