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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017

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te, naquilo que se chama de calendarização processual, que não mais ocorram

intimações durante o processo.

Fica clara, portanto, a dificuldade em se estabelecer os limites quando

se trata de violação à norma fundamental do processo, pois muitos acordos

que aparentemente são legítimos e válidos, se analisados com maior minú-

cia, serão obstados em respeito às normas fundamentais.

Uma norma cogente é aquela que se torna obrigatória, de maneira

coercitiva, mesmo que venha a constranger a vontade do indivíduo a que se

aplica, bastando haver a relação de causalidade para que a norma incida so-

bre ele. Sendo assim, como a convenção processual tem como base a vontade

das partes, conclui-se que o negócio jurídico em questão não pode ter como

objeto uma norma cogente.

Diante dessa vedação, não será possível acordo que verse, por exem-

plo, sobre a modificação de regras de competência ou sobre a participação

do Ministério Público quando a lei o exigir. Da mesma forma, seguindo

a regra de impossibilidade de negócios jurídicos com matérias de ordem

pública, não podem ser objeto de acordo as condições da ação e os pressu-

postos processuais.

No entanto, muitos são os casos em que tal proibição se mostra des-

cabida, pois, apesar de tratarem de normas cogentes, não trariam qualquer

prejuízo seja às partes seja ao processo.

É o caso, por exemplo, da impossibilidade de criação de uma legiti-

midade extraordinária por convenção das partes. Apesar de ser matéria de

ordem pública, Daniel Assumpção não vê nesse momento obstáculos para a

admissão da legitimação extraordinária, porque a vontade dessas partes não

traz qualquer prejuízo ou oneração ao Poder Judiciário.

21

Segundo o mesmo autor, a forma com que foi redigido o

caput

do

art. 190 do NCPC, ainda que consciente ou não, trouxe limitação à realiza-

ção dos negócios jurídicos processuais. Para ele, quando o legislador ligou a

possibilidade de convenções processuais às especificidades da causa, criou, de

acordo com suas palavras, “uma necessária correlação lógica e jurídica entre o

procedimento pretendido pelas partes e a eventual especialidade da causa”.

22

Em virtude dessa dependência entre a especificidade da causa para a

ocorrência de mudanças no procedimento, o legislador não teria consagrado a

a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.” Grifo nosso.

21 NEVES,

Op. Cit.,

p. 332.

22

Ibid.

, p. 321.