

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017
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que o próprio magistrado para escolher os rumos do processo e estabelecer
providências dentro dos limites estabelecidos pela lei, no tocante à tutela da
paz social e ao resguardo da ordem pública.
O negócio jurídico processual nada mais é que espécie de negócio
jurídico e, em assim sendo, sua validade depende dos requisitos previstos
no Código Civil, exigindo, portanto, agente capaz, objeto lícito, possível,
determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei
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.
Para além de tais requisitos estabelecidos pelo Código Civil, impõe-
-se a análise dos requisitos impostos expressa ou tacitamente pelo próprio
Código de Processo Civil, ao que se passa a seguir.
2.2. Parâmetros e Limites do Negócio Processual
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe como um dos seus prin-
cípios norteadores, em seu art. 6ª
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, o princípio da cooperação processual, o
qual tem por objetivo atribuir a todos a responsabilidade pela construção de
um processo célere, pacífico e justo. Sendo assim, a valorização dada à von-
tade das partes, também no âmbito do diploma processual, é reflexo desse
princípio, em razão de se buscar mecanismos para torná-lo efetivo.
Ao mesmo tempo em que o princípio disposto no art. 6ª do novo
Código de Processo Civil
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justifica a autonomia das partes na formação
de negócios jurídicos processuais, ele também gera a necessidade de que se
estabeleçam limites a esses negócios, principalmente naqueles chamados
atípicos, sob pena da cooperação processual e da boa-fé nas relações pro-
cessuais serem desnaturadas pela atuação abusiva das partes na formação
de tais negócios.
Nesse sentido, o Enunciado 06 do Fórum Permanente de Processua-
listas Civis (FPPC) estabelece que: “O negócio jurídico processual não pode
afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”.
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Fica evidente, portanto, que a atuação dessa autonomia das partes na
formação das convenções processuais não se mostra tão ampla como aconte-
ce no direito privado. O desafio, portanto, é estabelecer uma sintonia entre
a autonomia da vontade e o publicismo garantista do processo.
13 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de jan. de 2002.
Código Civil.
Brasília, DF, jan. 2002: “Art. 104. A validade do negócio
jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não
defesa em lei.”
14 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de mar. De 2015.
Código de Processo Civil.
Brasília, DF, mar. 2015.
15
Ibid
.
16 Enunciado n. 06 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.