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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017

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que o próprio magistrado para escolher os rumos do processo e estabelecer

providências dentro dos limites estabelecidos pela lei, no tocante à tutela da

paz social e ao resguardo da ordem pública.

O negócio jurídico processual nada mais é que espécie de negócio

jurídico e, em assim sendo, sua validade depende dos requisitos previstos

no Código Civil, exigindo, portanto, agente capaz, objeto lícito, possível,

determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei

13

.

Para além de tais requisitos estabelecidos pelo Código Civil, impõe-

-se a análise dos requisitos impostos expressa ou tacitamente pelo próprio

Código de Processo Civil, ao que se passa a seguir.

2.2. Parâmetros e Limites do Negócio Processual

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe como um dos seus prin-

cípios norteadores, em seu art. 6ª

14

, o princípio da cooperação processual, o

qual tem por objetivo atribuir a todos a responsabilidade pela construção de

um processo célere, pacífico e justo. Sendo assim, a valorização dada à von-

tade das partes, também no âmbito do diploma processual, é reflexo desse

princípio, em razão de se buscar mecanismos para torná-lo efetivo.

Ao mesmo tempo em que o princípio disposto no art. 6ª do novo

Código de Processo Civil

15

justifica a autonomia das partes na formação

de negócios jurídicos processuais, ele também gera a necessidade de que se

estabeleçam limites a esses negócios, principalmente naqueles chamados

atípicos, sob pena da cooperação processual e da boa-fé nas relações pro-

cessuais serem desnaturadas pela atuação abusiva das partes na formação

de tais negócios.

Nesse sentido, o Enunciado 06 do Fórum Permanente de Processua-

listas Civis (FPPC) estabelece que: “O negócio jurídico processual não pode

afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”.

16

Fica evidente, portanto, que a atuação dessa autonomia das partes na

formação das convenções processuais não se mostra tão ampla como aconte-

ce no direito privado. O desafio, portanto, é estabelecer uma sintonia entre

a autonomia da vontade e o publicismo garantista do processo.

13 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de jan. de 2002.

Código Civil.

Brasília, DF, jan. 2002: “Art. 104. A validade do negócio

jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não

defesa em lei.”

14 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de mar. De 2015.

Código de Processo Civil.

Brasília, DF, mar. 2015.

15

Ibid

.

16 Enunciado n. 06 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.