

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017
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duas empresas no qual se insira uma cláusula em que se prevê
que na eventualidade de instaurar-se processo judicial entre os
contratantes, para dirimir litígio que venha surgir entre as par-
tes em razão do aludido contrato, todos os prazos processuais
serão computados em dobro. Estabelece a lei que os negócios
jurídicos celebrados pelas partes podem versar sobre ‘seu ônus,
poderes, faculdades e deveres processuais’. Têm as partes, então,
autorização da lei para dispor sobre suas próprias posições pro-
cessuais, não podendo o negócio alcançar as posições do Juiz.
Assim, por exemplo, é lícito celebrar negócio jurídico proces-
sual que retire das partes a faculdade de recorrer (pacto de não
recorrer), mas não é lícito às partes proibir o juiz de controlar
de ofício o valor dado à causa nos casos que este seja estabele-
cido por um critério prefixado em lei (art. 292).
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Parte da doutrina entende que o art. 509, I, do NCPC
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traz espécie de
negócio jurídico bilateral, na medida em que dá às partes a possibilidade de
convencionar sobre a escolha do arbitramento como espécie de liquidação.
Todavia, tal dispositivo não tem aplicabilidade prática, pois a vontade das
partes não tem capacidade de afastar a espécie de liquidação que for cabível
no caso concreto.
Logo, tem-se aqui outra limitação da atividade das partes na realiza-
ção de negócios jurídicos bilaterais: as partes não têm o poder de exigir do
juiz, mesmo mediante convenção processual, que atue em dissonância com
a realidade, que adote mecanismos incapazes de gerar resultados práticos ao
procedimento. Nas palavras de Daniel Assumpção:
A imposição de atividade processual desnecessária ou incapaz
de gerar resultados contraria de forma clara o princípio da du-
ração razoável do processo, previsto no art. 4ª do Novo CPC,
da eficiência da atividade jurisdicional, consagrada no art. 8ª
do Novo CPC e da economia processual. São violações que
justificam a criação de limitação aos poderes das partes na cele-
bração do negócio jurídico processual.
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29 CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro
- 1. ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pg. 127.
30 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de mar. de 2015.
Código de Processo Civil.
Brasília, DF, mar. 2015: “Art. 509. Quando
a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do
devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza
do objeto da liquidação; (...)”
31 NEVES,
Op. Cit.,
p. 334.