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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017

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duas empresas no qual se insira uma cláusula em que se prevê

que na eventualidade de instaurar-se processo judicial entre os

contratantes, para dirimir litígio que venha surgir entre as par-

tes em razão do aludido contrato, todos os prazos processuais

serão computados em dobro. Estabelece a lei que os negócios

jurídicos celebrados pelas partes podem versar sobre ‘seu ônus,

poderes, faculdades e deveres processuais’. Têm as partes, então,

autorização da lei para dispor sobre suas próprias posições pro-

cessuais, não podendo o negócio alcançar as posições do Juiz.

Assim, por exemplo, é lícito celebrar negócio jurídico proces-

sual que retire das partes a faculdade de recorrer (pacto de não

recorrer), mas não é lícito às partes proibir o juiz de controlar

de ofício o valor dado à causa nos casos que este seja estabele-

cido por um critério prefixado em lei (art. 292).

29

Parte da doutrina entende que o art. 509, I, do NCPC

30

traz espécie de

negócio jurídico bilateral, na medida em que dá às partes a possibilidade de

convencionar sobre a escolha do arbitramento como espécie de liquidação.

Todavia, tal dispositivo não tem aplicabilidade prática, pois a vontade das

partes não tem capacidade de afastar a espécie de liquidação que for cabível

no caso concreto.

Logo, tem-se aqui outra limitação da atividade das partes na realiza-

ção de negócios jurídicos bilaterais: as partes não têm o poder de exigir do

juiz, mesmo mediante convenção processual, que atue em dissonância com

a realidade, que adote mecanismos incapazes de gerar resultados práticos ao

procedimento. Nas palavras de Daniel Assumpção:

A imposição de atividade processual desnecessária ou incapaz

de gerar resultados contraria de forma clara o princípio da du-

ração razoável do processo, previsto no art. 4ª do Novo CPC,

da eficiência da atividade jurisdicional, consagrada no art. 8ª

do Novo CPC e da economia processual. São violações que

justificam a criação de limitação aos poderes das partes na cele-

bração do negócio jurídico processual.

31

29 CÂMARA, Alexandre Freitas.

O novo processo civil brasileiro

- 1. ed. São Paulo: Atlas, 2015. Pg. 127.

30 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de mar. de 2015.

Código de Processo Civil.

Brasília, DF, mar. 2015: “Art. 509. Quando

a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do

devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza

do objeto da liquidação; (...)”

31 NEVES,

Op. Cit.,

p. 334.