

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017
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A edição do Código de Processo Civil de 1973 trouxe, no entanto,
certa flexibilização, pois foram estabelecidas hipóteses típicas de negócios
jurídicos processuais, como, por exemplo, a eleição de foro
4
.
Mas foi com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015 que
não se pôde mais negar a existência dos negócios processuais, fato que se
deve à redação do
caput
do artigo 190 do NCPC, que estabelece a possibi-
lidade de as partes plenamente capazes poderem modificar o procedimento
para adaptá-lo às especificidades da causa e convencionar, antes ou durante
o processo, sobre os seus ônus, poderes, deveres e faculdades processuais,
desde que o processo verse sobre direitos passíveis de autocomposição.
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O legislador, assim, não deixou qualquer dúvida sobre a existência da
autonomia das partes no âmbito processual. Autonomia esta que não vale
apenas para a possibilidade de praticar atos jurídicos em sentido estrito,
que possuem efeitos predeterminados na lei, mas também para integrar o
conteúdo destes atos.
Assim, pôs-se fim às discussões sobre a existência dos negócios jurídi-
cos processuais no Brasil, não só ampliando o rol de negócios processuais
típicos, bem como estabelecendo a possibilidade de as partes estipularem
negócios jurídicos processuais atípicos.
A proposta do NCPC foi a de abrandar o modelo e permitir que
as partes se utilizem de instrumentos convencionais, com a repartição do
poder no processo “numa relação de coordenação própria do formalismo
processual contemporâneo.”
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A partir dessa concepção, as partes deixam de ser meros provocadores
da jurisdição para participar também da própria condução do processo,
admitindo-se que tracem as linhas necessárias do procedimento, admitindo-
-se a autonomia das partes também em relação ao próprio processo.
Para Antonio do Passo Cabral, essa autonomia das partes em relação
ao processo tem fundamento no princípio do debate, também designado
como princípio do dispositivo em sentido processual, que corresponde ao
4 BRASIL. Lei 5.896, de 16 de jan. de 1973.
Código de Processo Civil.
Brasília, DF, jan 1973.: “Art. 111. A competência
em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.” (Re-
vogado). Grifo nosso.
5 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de mar. De 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, mar. 2015.: “Art. 190. Versando
o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no
procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres
processuais, antes ou durante o processo.”
6 CABRAL,
Op. Cit
., p.139.