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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017

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A edição do Código de Processo Civil de 1973 trouxe, no entanto,

certa flexibilização, pois foram estabelecidas hipóteses típicas de negócios

jurídicos processuais, como, por exemplo, a eleição de foro

4

.

Mas foi com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015 que

não se pôde mais negar a existência dos negócios processuais, fato que se

deve à redação do

caput

do artigo 190 do NCPC, que estabelece a possibi-

lidade de as partes plenamente capazes poderem modificar o procedimento

para adaptá-lo às especificidades da causa e convencionar, antes ou durante

o processo, sobre os seus ônus, poderes, deveres e faculdades processuais,

desde que o processo verse sobre direitos passíveis de autocomposição.

5

O legislador, assim, não deixou qualquer dúvida sobre a existência da

autonomia das partes no âmbito processual. Autonomia esta que não vale

apenas para a possibilidade de praticar atos jurídicos em sentido estrito,

que possuem efeitos predeterminados na lei, mas também para integrar o

conteúdo destes atos.

Assim, pôs-se fim às discussões sobre a existência dos negócios jurídi-

cos processuais no Brasil, não só ampliando o rol de negócios processuais

típicos, bem como estabelecendo a possibilidade de as partes estipularem

negócios jurídicos processuais atípicos.

A proposta do NCPC foi a de abrandar o modelo e permitir que

as partes se utilizem de instrumentos convencionais, com a repartição do

poder no processo “numa relação de coordenação própria do formalismo

processual contemporâneo.”

6

A partir dessa concepção, as partes deixam de ser meros provocadores

da jurisdição para participar também da própria condução do processo,

admitindo-se que tracem as linhas necessárias do procedimento, admitindo-

-se a autonomia das partes também em relação ao próprio processo.

Para Antonio do Passo Cabral, essa autonomia das partes em relação

ao processo tem fundamento no princípio do debate, também designado

como princípio do dispositivo em sentido processual, que corresponde ao

4 BRASIL. Lei 5.896, de 16 de jan. de 1973.

Código de Processo Civil.

Brasília, DF, jan 1973.: “Art. 111. A competência

em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência

em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.” (Re-

vogado). Grifo nosso.

5 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de mar. De 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, mar. 2015.: “Art. 190. Versando

o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no

procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres

processuais, antes ou durante o processo.”

6 CABRAL,

Op. Cit

., p.139.