

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017
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De outro lado, o acordo para não promover execução provisória se
contrapõe ao negócio processual anterior e demonstra como o processo
pode ser eclético, a depender da vontade das partes. Nem sempre a satisfação
da pretensão no momento da decisão se mostrará a mais adequada, de forma
que deve ser dada às partes a oportunidade para opinar também nesse ponto,
sendo dilatada essa satisfação se assim for acordado.
3. CONCLUSÃO: POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA UTILIZA-
ÇÃO DO NEGÓCIO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO.
Conforme vimos no presente artigo, o negócio jurídico processual
passa a ser grande mecanismo de solução da eficiência processual, sobretudo
no que tange à execução. No entanto, não podemos olvidar que tal instituto
está sujeito aos pressupostos impostos pelo direito material, no Código Ci-
vil, e pelo próprio direito processual, em normas espalhadas pelo corpo do
novo Código de Processo Civil, embasando uma interpretação harmônica
do ordenamento jurídico como um todo.
Assim, conforme já visto, o Código Civil impõe que os negócios jurí-
dicos devem cumprir os seguintes requisitos: agente capaz, objeto lícito, pos-
sível determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Quanto às imposições feitas pelo direito processual, vimos algumas
diretrizes para a admissão do negócio jurídico processual para que ele me-
lhor se coadune com o resto do ordenamento jurídico. Em apertada síntese,
passamos a elencar algumas que consideramos serem as principais:
a) Não pode afrontar os direitos e as garantias fundamentais do pro-
cesso ou do devido processo legal;
b) Não pode afastar os deveres inerentes aos princípios da boa-fé e da
cooperação;
c) Não pode alterar normas cogentes (imperativas, impositivas ou
proibitivas);
d) Não pode ser celebrado em processo cuja solução não possa se dar
por autocomposição;
e) Não pode versar sobre matéria de reserva legal
Ademais, em razão do respeito ao princípio da isonomia, o Código
de Processo Civil não admite o negócio jurídico processual no caso de inser-
ção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em
situação de vulnerabilidade.