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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017

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De outro lado, o acordo para não promover execução provisória se

contrapõe ao negócio processual anterior e demonstra como o processo

pode ser eclético, a depender da vontade das partes. Nem sempre a satisfação

da pretensão no momento da decisão se mostrará a mais adequada, de forma

que deve ser dada às partes a oportunidade para opinar também nesse ponto,

sendo dilatada essa satisfação se assim for acordado.

3. CONCLUSÃO: POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA UTILIZA-

ÇÃO DO NEGÓCIO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO.

Conforme vimos no presente artigo, o negócio jurídico processual

passa a ser grande mecanismo de solução da eficiência processual, sobretudo

no que tange à execução. No entanto, não podemos olvidar que tal instituto

está sujeito aos pressupostos impostos pelo direito material, no Código Ci-

vil, e pelo próprio direito processual, em normas espalhadas pelo corpo do

novo Código de Processo Civil, embasando uma interpretação harmônica

do ordenamento jurídico como um todo.

Assim, conforme já visto, o Código Civil impõe que os negócios jurí-

dicos devem cumprir os seguintes requisitos: agente capaz, objeto lícito, pos-

sível determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

Quanto às imposições feitas pelo direito processual, vimos algumas

diretrizes para a admissão do negócio jurídico processual para que ele me-

lhor se coadune com o resto do ordenamento jurídico. Em apertada síntese,

passamos a elencar algumas que consideramos serem as principais:

a) Não pode afrontar os direitos e as garantias fundamentais do pro-

cesso ou do devido processo legal;

b) Não pode afastar os deveres inerentes aos princípios da boa-fé e da

cooperação;

c) Não pode alterar normas cogentes (imperativas, impositivas ou

proibitivas);

d) Não pode ser celebrado em processo cuja solução não possa se dar

por autocomposição;

e) Não pode versar sobre matéria de reserva legal

Ademais, em razão do respeito ao princípio da isonomia, o Código

de Processo Civil não admite o negócio jurídico processual no caso de inser-

ção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em

situação de vulnerabilidade.