

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017
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Os limites cumprem um papel crucial no nivelamento da atuação
das partes e na amplitude dos negócios processuais, pois demarcam quais
negócios são, ou não, admitidos no processo. Figuram como elementos que
compatibilizam a vontade das partes à natureza pública do direito proces-
sual; tendo em vista que, se por um lado, autorizam as partes a celebrarem
negócios processuais, por outro, norteiam a extensão dessa vontade.
O primeiro limite que se pode visualizar está previsto no próprio
artigo que consagrou a cláusula geral dos negócios jurídicos processuais,
qual seja: os requisitos formais previstos no parágrafo único do art. 190 do
NCPC
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. É também limite a exigência de a mudança procedimental estar
vinculada às especificidades da causa e à vedação de as partes convenciona-
rem sobre as posições jurídicas do juiz.
A doutrina é pacífica em entender que a convenção processual entre
as partes não pode violar as normas fundamentais do processo. No entanto,
apesar de em um primeiro momento tal limitação parecer óbvia, Daniel As-
sumpção aponta em sua obra que nem sempre a violação ao devido processo
legal como limite é clara.
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A impossibilidade de se convencionar sobre a publicidade do pro-
cesso, no sentindo de se criar hipóteses de segredo não previstas em lei ou
afastar hipóteses em que seja esse o caso, é de fácil visualizar, em virtude de o
caput
do art. 11 do NCPC
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trazer regra de conteúdo absoluto. No entanto,
o que dizer de uma convenção processual que tenha por objeto a renúncia
ao direito recursal? A doutrina, de forma majoritária, admite tal renúncia.
Mas não estaria tal convenção violando o contraditório? O direito recursal é
reconhecidamente fundado nos princípios do contraditório e da ampla de-
fesa, o que torna, em consequência, a sua renúncia violação a um dos princí-
pios fundamentais do processo e à garantia constitucionalmente assegurada.
O que dizer, então, do acordo entre as partes pela renúncia ao direito de
serem intimadas no processo? A informação é elemento indispensável ao con-
traditório, mas não só há a possibilidade de as partes abrirem mão desse direito,
como a própria lei, como no parágrafo segundo do art. 191 do NCPC
20
, permi-
17 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de mar. de 2015.
Código de Processo Civil.
Brasília, DF, mar. 2015.
18 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil
– Volume único - 8. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. Pag. 321.
19 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de mar. de 2015.
Código de Processo Civil. Brasília,
DF, mar. 2015: “Art. 11. Todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
20
Ibid
.: “Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais,
quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em
casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou