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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017

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Os limites cumprem um papel crucial no nivelamento da atuação

das partes e na amplitude dos negócios processuais, pois demarcam quais

negócios são, ou não, admitidos no processo. Figuram como elementos que

compatibilizam a vontade das partes à natureza pública do direito proces-

sual; tendo em vista que, se por um lado, autorizam as partes a celebrarem

negócios processuais, por outro, norteiam a extensão dessa vontade.

O primeiro limite que se pode visualizar está previsto no próprio

artigo que consagrou a cláusula geral dos negócios jurídicos processuais,

qual seja: os requisitos formais previstos no parágrafo único do art. 190 do

NCPC

17

. É também limite a exigência de a mudança procedimental estar

vinculada às especificidades da causa e à vedação de as partes convenciona-

rem sobre as posições jurídicas do juiz.

A doutrina é pacífica em entender que a convenção processual entre

as partes não pode violar as normas fundamentais do processo. No entanto,

apesar de em um primeiro momento tal limitação parecer óbvia, Daniel As-

sumpção aponta em sua obra que nem sempre a violação ao devido processo

legal como limite é clara.

18

A impossibilidade de se convencionar sobre a publicidade do pro-

cesso, no sentindo de se criar hipóteses de segredo não previstas em lei ou

afastar hipóteses em que seja esse o caso, é de fácil visualizar, em virtude de o

caput

do art. 11 do NCPC

19

trazer regra de conteúdo absoluto. No entanto,

o que dizer de uma convenção processual que tenha por objeto a renúncia

ao direito recursal? A doutrina, de forma majoritária, admite tal renúncia.

Mas não estaria tal convenção violando o contraditório? O direito recursal é

reconhecidamente fundado nos princípios do contraditório e da ampla de-

fesa, o que torna, em consequência, a sua renúncia violação a um dos princí-

pios fundamentais do processo e à garantia constitucionalmente assegurada.

O que dizer, então, do acordo entre as partes pela renúncia ao direito de

serem intimadas no processo? A informação é elemento indispensável ao con-

traditório, mas não só há a possibilidade de as partes abrirem mão desse direito,

como a própria lei, como no parágrafo segundo do art. 191 do NCPC

20

, permi-

17 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de mar. de 2015.

Código de Processo Civil.

Brasília, DF, mar. 2015.

18 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.

Manual de Direito Processual Civil

– Volume único - 8. ed. - Salvador: Ed.

JusPodivm, 2016. Pag. 321.

19 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de mar. de 2015.

Código de Processo Civil. Brasília,

DF, mar. 2015: “Art. 11. Todos os

julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

20

Ibid

.: “Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais,

quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em

casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou