

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017
170
vontade livre das partes, mas uma vontade condicionada em que se harmonize
adequação procedimental com as eventuais peculiaridades do caso concreto.
Tal necessidade de correlação constituiria, portanto, mais uma limita-
ção ao poder das partes na realização das convenções processuais, na medida
em que, inexistindo especialidades na causa que justifiquem a mudança no
procedimento, não terá cabimento, segundo Assumpção, tal acordo, e o juiz
deverá anulá-lo.
23
Por exemplo, numa causa simples, de despejo por falta de pagamento,
as partes convencionam que seus prazos processuais serão contados em quá-
druplo. Nesse caso, não haverá qualquer especialidade da causa que justifique
um tratamento diferenciado quanto aos prazos processuais, conclusão que
seria distinta diante de uma demanda mais complexa, como uma dissolução
parcial de sociedade com apuração de haveres com vários litisconsortes.
24
Outra limitação que pode ser extraída do
caput
do art. 190 do NCPC
25
é a impossibilidade de as partes terem por objeto de negociação as posições
processuais do juiz. Os poderes-deveres do juiz não podem estar no cerne de
uma negociação entre as partes porque, obviamente, elas não podem dispor
de uma posição processual na qual não são titulares.
Sendo assim, não há, por exemplo, poder de disposição das partes no
tocante ao dever do juiz de decidir com fundamento na legalidade (art. 8ª
do NCPC
26
), o dever de decidir conforme súmulas e precedentes com força
vinculante (art. 927,
caput,
do NCPC
27
), ou o dever de observar e exigir a
boa-fé processual (art. 5ª do NCPC
28
).
Nesse mesmo sentido, Alexandre Câmara afirma que:
O negócio jurídico processual pode ser celebrado no curso do
processo, mas pode também ser realizado em caráter pré-pro-
cessual. Imagine-se, por exemplo, um contrato celebrado entre
23 NEVES,
Op. Cit
., p. 321.
24
Ibid.
, p. 321.
25 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de mar. de 2015.
Código de Processo Civil.
Brasília, DF, mar. 2015.
26
Ibid.
: “Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, res-
guardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade,
a publicidade e a eficiência.”
27
Ibid.
: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle con-
centrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça
em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
28
Ibid.
“Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”