Background Image
Previous Page  172 / 212 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 172 / 212 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017

172

2.3. Hipóteses de Utilização do Negócio Processual na Execução

O Código de Processo Civil, ao prever que as partes capazes, valendo-

-se da autonomia da vontade, alterem o procedimento legal e convencionem

sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, permite que os

mesmos sejam feitos a qualquer momento.

Tais acordos podem ser celebrados antes ou após iniciada a relação

processual, tendo como exemplos a cláusula de eleição de foro contida em

contrato, a avença de suspensão do processo, a limitação do número de

testemunhas, etc.

Tais acordos produzirão efeitos a partir da celebração da avença, mui-

to embora necessitem ser homologados pela autoridade judiciária, que, tão

somente, negará sua aplicabilidade se o negócio processual não for válido,

se inserido em forma abusiva em contrato de adesão ou se a parte estiver em

situação de vulnerabilidade.

Segundo o Enunciado 19 do FPPC:

São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros:

pacto de impenhorabilidade; acordo de ampliação de prazos das

partes de qualquer natureza; acordo de rateio de despesas pro-

cessuais; dispensa consensual de assistente técnico; acordo para

retirar o efeito suspensivo de recurso; acordo para não promover

execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extraju-

dicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de

exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista

no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conci-

liação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibi-

lização prévia de documentação (pacto de

disclosure

), inclusive

com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas

coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão

de meios alternativos de comunicação das partes entre si.

32

Neste ponto, cabe destacar que, nos termos do enunciado acima, cla-

ramente é possível que os negócios jurídicos processuais sejam celebrados

prevendo disposições acerca da execução, como é o caso do pacto de im-

penhorabilidade, do acordo para retirar efeito suspensivo de recurso e do

acordo para não promover a execução provisória.

32 Enunciado n. 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.