

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017
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2.3. Hipóteses de Utilização do Negócio Processual na Execução
O Código de Processo Civil, ao prever que as partes capazes, valendo-
-se da autonomia da vontade, alterem o procedimento legal e convencionem
sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, permite que os
mesmos sejam feitos a qualquer momento.
Tais acordos podem ser celebrados antes ou após iniciada a relação
processual, tendo como exemplos a cláusula de eleição de foro contida em
contrato, a avença de suspensão do processo, a limitação do número de
testemunhas, etc.
Tais acordos produzirão efeitos a partir da celebração da avença, mui-
to embora necessitem ser homologados pela autoridade judiciária, que, tão
somente, negará sua aplicabilidade se o negócio processual não for válido,
se inserido em forma abusiva em contrato de adesão ou se a parte estiver em
situação de vulnerabilidade.
Segundo o Enunciado 19 do FPPC:
São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros:
pacto de impenhorabilidade; acordo de ampliação de prazos das
partes de qualquer natureza; acordo de rateio de despesas pro-
cessuais; dispensa consensual de assistente técnico; acordo para
retirar o efeito suspensivo de recurso; acordo para não promover
execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extraju-
dicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de
exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista
no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conci-
liação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibi-
lização prévia de documentação (pacto de
disclosure
), inclusive
com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas
coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão
de meios alternativos de comunicação das partes entre si.
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Neste ponto, cabe destacar que, nos termos do enunciado acima, cla-
ramente é possível que os negócios jurídicos processuais sejam celebrados
prevendo disposições acerca da execução, como é o caso do pacto de im-
penhorabilidade, do acordo para retirar efeito suspensivo de recurso e do
acordo para não promover a execução provisória.
32 Enunciado n. 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.