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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017

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“princípio regente da autonomia e liberdade dos sujeitos do processo não

apenas no que toca à disponibilidade sobre o direito material, mas também

sobre as situações processuais.”

7

E o autor continua sua explanação sobre o tema diferenciando os

princípios do dispositivo em sentido material em sentido processual:

Enquanto o princípio dispositivo (em sentido material) tem sede

constitucional e portanto adquire uma maior dimensão política,

o princípio do debate é técnico, e significa uma opção legislativa

para o desenvolvimento do processo (...) trata-se de uma opção

política e ideológica de cada sistema processual ou aposta na

condução do processo exclusivamente focada no juiz, ou uma

tendência de valorização das partes. E o sistema processual brasi-

leiro introduziu e incorporou o princípio do debate.

8

Dessa forma, percebe-se que o NCPC consagrou o negócio jurídico

processual, inserindo-o no contexto das ideias de cooperação e de autono-

mia que permeiam todo o novo Código e que devem ser empregadas para

que o resultado eficaz seja alcançado em tempo razoável.

2.1. Conceito de Negócio Processual

De acordo com os ensinamentos de Pedro Henrique Pedrosa Noguei-

ra, pode-se definir o negócio jurídico processual como:

O fato jurídico voluntário em cujo suporte fático, descrito em

norma processual, esteja conferido ao respectivo sujeito o po-

der de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentre dos

limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situa-

ções jurídicas processuais.

9

Dessa forma, entende-se que o negócio jurídico processual é fato jurí-

dico voluntário em que o sujeito tem o poder de estabelecer certas situações

jurídicas processuais, dentro dos limites permitidos no próprio ordenamen-

to jurídico. Portanto, é produto da autonomia privada e da autorregulação

de interesses.

7 CABRAL, Op. Cit., p.139.

8

Ibid.

, p.139.

9 NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa.

Negócios Jurídicos Processuais:

Análise dos provimentos judiciais como

atos negociais

.

2011. 243 f. Tese (Doutorado em Direito) Universidade Federal da Bahia, Salvador. 2011.