

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017
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A execução processual é fase de importância ímpar para o processo,
por ser o momento no qual de fato a satisfação da pretensão do autor é
atendida. Para o professor Guilherme Peres de Oliveira:
São os meios executivos, na verdade (e não a sentença de pro-
cedência), que são capazes de, concretamente, outorgarem a
tutela do direito material violado ou evitarem sua violação (aí,
incluídos, evidentemente, tanto os meios de sub-rogação quan-
to os meios de coerção).
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E é exatamente por tal motivo que o presente trabalho considerou
essencial analisar, a par do conceito e dos limites do negócio jurídico proces-
sual, também a sua influencia especificamente nesta fase processual.
Tendo em vista a amplitude de possibilidades acerca dos negócios
processuais na execução (mesmo porque, como já vimos, é possível às partes,
através da cláusula geral de negócio jurídico, formular uma infinidade de
negócios jurídicos processuais atípicos), passemos a dar destaque e analisar
aqueles citados no enunciado acima transcrito que tenham relação direta
com esta fase processual. Vejamos.
O pacto de impenhorabilidade permite às partes convencionarem so-
bre quais bens poderiam ser levados à execução, coadunando-se com um
princípio que acompanha a execução processual já há algum tempo, qual
seja, o da menor onerosidade para o devedor. Nessa hipótese, em respeito ao
princípio da cooperação entre as partes, ambas podem dispor sobre os bens
passíveis ou não de penhora, combinando os dois princípios supracitados.
Já o acordo para retirar efeito suspensivo de recurso abre possibilida-
de para a execução provisória da sentença, culminando em evidente celeri-
dade processual. Vale lembrar que a celeridade processual atualmente não
abarca a ideia de um processo desmedidamente célere, e sim a necessidade
de um processo que leve o tempo adequado (nem maior e nem menor) para
que seja dada a solução, mas também que permite ao ganhador ter acesso aos
frutos do seu ganho no mesmo prazo adequado. Ou seja, o princípio da ce-
leridade processual reflete inexoravelmente na execução como, em verdade,
uma maior eficiência processual, permitindo verdadeira outorga de direitos
ou impedindo sua violação, como afirma Guilherme Peres de Oliveira na
citação acima.
33 PERES DE OLIVEIRA, Guilherme.
Negócio Jurídico Processual:
a amplitude da cláusula geral de negociação no
processo civil. 2017. 202 f. Tese (Doutorado em Direito) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. 2017.