Background Image
Previous Page  173 / 212 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 173 / 212 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017

173

A execução processual é fase de importância ímpar para o processo,

por ser o momento no qual de fato a satisfação da pretensão do autor é

atendida. Para o professor Guilherme Peres de Oliveira:

São os meios executivos, na verdade (e não a sentença de pro-

cedência), que são capazes de, concretamente, outorgarem a

tutela do direito material violado ou evitarem sua violação (aí,

incluídos, evidentemente, tanto os meios de sub-rogação quan-

to os meios de coerção).

33

E é exatamente por tal motivo que o presente trabalho considerou

essencial analisar, a par do conceito e dos limites do negócio jurídico proces-

sual, também a sua influencia especificamente nesta fase processual.

Tendo em vista a amplitude de possibilidades acerca dos negócios

processuais na execução (mesmo porque, como já vimos, é possível às partes,

através da cláusula geral de negócio jurídico, formular uma infinidade de

negócios jurídicos processuais atípicos), passemos a dar destaque e analisar

aqueles citados no enunciado acima transcrito que tenham relação direta

com esta fase processual. Vejamos.

O pacto de impenhorabilidade permite às partes convencionarem so-

bre quais bens poderiam ser levados à execução, coadunando-se com um

princípio que acompanha a execução processual já há algum tempo, qual

seja, o da menor onerosidade para o devedor. Nessa hipótese, em respeito ao

princípio da cooperação entre as partes, ambas podem dispor sobre os bens

passíveis ou não de penhora, combinando os dois princípios supracitados.

Já o acordo para retirar efeito suspensivo de recurso abre possibilida-

de para a execução provisória da sentença, culminando em evidente celeri-

dade processual. Vale lembrar que a celeridade processual atualmente não

abarca a ideia de um processo desmedidamente célere, e sim a necessidade

de um processo que leve o tempo adequado (nem maior e nem menor) para

que seja dada a solução, mas também que permite ao ganhador ter acesso aos

frutos do seu ganho no mesmo prazo adequado. Ou seja, o princípio da ce-

leridade processual reflete inexoravelmente na execução como, em verdade,

uma maior eficiência processual, permitindo verdadeira outorga de direitos

ou impedindo sua violação, como afirma Guilherme Peres de Oliveira na

citação acima.

33 PERES DE OLIVEIRA, Guilherme.

Negócio Jurídico Processual:

a amplitude da cláusula geral de negociação no

processo civil. 2017. 202 f. Tese (Doutorado em Direito) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. 2017.