

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017
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O art. 190 do novo Código de Processo Civil
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estabelece a chamada
cláusula geral de negociação processual. Por meio dela, permite-se a celebração
de acordos entre as partes, envolvendo questões processuais e procedimentais,
além das hipóteses específicas de negócio jurídico processual típico. Sendo as-
sim, a novidade trazida pelo CPC/2015 não é o reconhecimento de um novo
instituto no ordenamento jurídico processual, mas sim a sua generalização.
Os negócios jurídicos processuais acontecem entre partes plenamente
capazes e de comum acordo, em causas que admitam autocomposição, de
modo a estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificida-
des da demanda ou convencionarem sobre os seus ônus, poderes, faculdades
e deveres processuais, antes ou durante do processo.
A convenção acerca do procedimento possui fundamento no princí-
pio da cooperação processual, que impõe a contribuição dos sujeitos proces-
suais, conjugando seus interesses em busca da resolução da controvérsia. Tal
princípio foi positivado pelo art. 6ª do NCPC nos seguintes termos: “todos
os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
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Segundo Marcelo Dias Ponte e Pablo Freire Romão, em obra sobre o
assunto:
As possibilidades de convenções processuais vão desde a fi-
xação de obrigações e sanções até a ampliação de prazos de
qualquer natureza, dispensa de efeito suspensivo da apelação,
de assistentes técnicos e de execução provisória, dentre outras
possibilidades. Há, em verdade, uma introdução da autonomia
privada dentro da esfera processual, o que denota a sagacidade
do novo Código em propiciar um procedimento mais demo-
crático e aliado às expectativas das partes, pois estas poderão
adequá-lo às suas pretensões.
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Esse arbítrio das partes não pode ser compreendido como uma pre-
disposição à privatização do processo, mas deixa claro que aquelas, como
destinatárias da prestação jurisdicional, possuem interesse em deliberar so-
bre o procedimento e, por isso, em certas situações, estão mais habilitadas do
10 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de mar. de 2015.
Código de Processo Civil.
Brasília, DF, mar. 2015.
11 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de mar. de 2015
.
Código de Processo Civil.
Brasília,
DF, mar. 2015.
12 PONTE, Marcelo Dias; ROMÃO, Pablo Freire.
Negócio Jurídico Processual e Flexibilização do Procedimento:
As Influências da Autonomia Privada no Paradigma Publicista do Direito Processual Civil. Revista Eletrônica de Direito
Processual. Volume 16. Periódico Semestral de Pós-Graduação da UERJ.