

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017
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Em decorrência dessa concepção inicial, passaram a ser abordadas as
normas processuais sob o ponto de vista cogente, impondo-se às partes no
processo ainda que venha a constranger sua vontade, bastando haver a rela-
ção de casualidade para que a norma ali incida.
O desenvolvimento dessa concepção impossibilitou qualquer visão
no sentido de interpretar o processo judicial como uma relação de direito
obrigacional entre os sujeitos processuais, não sendo possível aos mesmos
governar arbitrariamente o processo.
Nesse sentido, Antonio do Passo Cabral:
O publicismo processual inseriu o magistrado como figura
central do processo, tendo as partes autonomia extremamente
reduzida, desconsiderando-se que os interesses privados não
estão adstritos ao direito material e abrangem também o di-
reito processual.
1
No Brasil, a legislação processual seguiu essa tendência, limitando,
assim, o campo de atuação das convenções processuais.
2 O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL
Até a vigência do Código de Processo Civil de 1973 havia grande dis-
cussão a respeito da possibilidade de realização de negócios jurídicos proces-
suais. Assim, duas posições antagônicas se formaram: aqueles que entendiam
possível a utilização desse mecanismo e, em sentido diametralmente oposto,
aqueles que a rechaçavam.
Alexandre Freitas Câmara, por exemplo, entendia que “A existência
de negócios processuais não pode ser aceita, pois os atos de vontade realiza-
dos pelas partes produzem no processo apenas os efeitos ditados por lei”
2
No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco afirmava não ser
possível, no campo dos atos processuais, que existisse uma vinculação do ato
com o efeito desejado pelas partes, que seria próprio dos negócios jurídicos,
de modo que os atos processuais não teriam esta atribuição. Afirmava, ain-
da, que os atos processuais resultariam sempre da lei e não obrigatoriamente
da vontade.
3
1 CABRAL, Antonio do Passo.
Convenções Processuais
. Salvador: Juspodivm, 2016, p.138.
2 CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
25. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 276.
3 DINAMARCO. Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil.
6. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros
Editores, 2009, v. 2, p. 484.