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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 161 - 176, Setembro/Dezembro. 2017

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Em decorrência dessa concepção inicial, passaram a ser abordadas as

normas processuais sob o ponto de vista cogente, impondo-se às partes no

processo ainda que venha a constranger sua vontade, bastando haver a rela-

ção de casualidade para que a norma ali incida.

O desenvolvimento dessa concepção impossibilitou qualquer visão

no sentido de interpretar o processo judicial como uma relação de direito

obrigacional entre os sujeitos processuais, não sendo possível aos mesmos

governar arbitrariamente o processo.

Nesse sentido, Antonio do Passo Cabral:

O publicismo processual inseriu o magistrado como figura

central do processo, tendo as partes autonomia extremamente

reduzida, desconsiderando-se que os interesses privados não

estão adstritos ao direito material e abrangem também o di-

reito processual.

1

No Brasil, a legislação processual seguiu essa tendência, limitando,

assim, o campo de atuação das convenções processuais.

2 O NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

Até a vigência do Código de Processo Civil de 1973 havia grande dis-

cussão a respeito da possibilidade de realização de negócios jurídicos proces-

suais. Assim, duas posições antagônicas se formaram: aqueles que entendiam

possível a utilização desse mecanismo e, em sentido diametralmente oposto,

aqueles que a rechaçavam.

Alexandre Freitas Câmara, por exemplo, entendia que “A existência

de negócios processuais não pode ser aceita, pois os atos de vontade realiza-

dos pelas partes produzem no processo apenas os efeitos ditados por lei”

2

No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco afirmava não ser

possível, no campo dos atos processuais, que existisse uma vinculação do ato

com o efeito desejado pelas partes, que seria próprio dos negócios jurídicos,

de modo que os atos processuais não teriam esta atribuição. Afirmava, ain-

da, que os atos processuais resultariam sempre da lei e não obrigatoriamente

da vontade.

3

1 CABRAL, Antonio do Passo.

Convenções Processuais

. Salvador: Juspodivm, 2016, p.138.

2 CÂMARA, Alexandre Freitas.

Lições de Direito Processual Civil.

25. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 276.

3 DINAMARCO. Cândido Rangel.

Instituições de Direito Processual Civil.

6. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros

Editores, 2009, v. 2, p. 484.