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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 137 - 160, Setembro/Dezembro. 2017
de normas do Direito Civil, campo no qual o giro valorativo empreendido
pela Carta da República ainda não foi totalmente absorvido pela cultura
jurídica brasileira.
Nessa esteira, em que pesem os relevantes argumentos trazidos nos vo-
tos vencidos, não merece prosperar a solução por eles preconizada, em razão
de sua desconformidade com o modelo constitucional de família. O argu-
mento de que o tratamento diferenciado conferido pelo legislador à pessoa
que vive em união estável viria ao encontro da liberdade do casal não merece
acolhida em um contexto no qual se exige que o exercício da autonomia
privada seja compatibilizado com a tábua axiológica contida na Lei Maior.
Deve, portanto, ser festejado o resultado do julgamento do RE
878.694/MG, que extinguiu a inconstitucional discriminação à família fun-
dada na união estável e consagrou um tratamento igualitário entre compa-
nheiros e cônjuges no que concerne a direitos sucessórios, dando mais um
passo na ainda longa jornada para a construção de um regramento para as
famílias que concretize adequadamente os valores da liberdade, igualdade e
solidariedade. Potencializa-se, assim, a vocação da família para desempenhar
sua verdadeira função: servir de instrumento para a proteção e promoção da
dignidade de cada um de seus membros
52
.
v
52 TEPEDINO, “A Disciplina Civil-Constitucional das Relações Familiares”, op. cit., p. 420-422.