Background Image
Previous Page  160 / 212 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 160 / 212 Next Page
Page Background

160

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 137 - 160, Setembro/Dezembro. 2017

de normas do Direito Civil, campo no qual o giro valorativo empreendido

pela Carta da República ainda não foi totalmente absorvido pela cultura

jurídica brasileira.

Nessa esteira, em que pesem os relevantes argumentos trazidos nos vo-

tos vencidos, não merece prosperar a solução por eles preconizada, em razão

de sua desconformidade com o modelo constitucional de família. O argu-

mento de que o tratamento diferenciado conferido pelo legislador à pessoa

que vive em união estável viria ao encontro da liberdade do casal não merece

acolhida em um contexto no qual se exige que o exercício da autonomia

privada seja compatibilizado com a tábua axiológica contida na Lei Maior.

Deve, portanto, ser festejado o resultado do julgamento do RE

878.694/MG, que extinguiu a inconstitucional discriminação à família fun-

dada na união estável e consagrou um tratamento igualitário entre compa-

nheiros e cônjuges no que concerne a direitos sucessórios, dando mais um

passo na ainda longa jornada para a construção de um regramento para as

famílias que concretize adequadamente os valores da liberdade, igualdade e

solidariedade. Potencializa-se, assim, a vocação da família para desempenhar

sua verdadeira função: servir de instrumento para a proteção e promoção da

dignidade de cada um de seus membros

52

.

v

52 TEPEDINO, “A Disciplina Civil-Constitucional das Relações Familiares”, op. cit., p. 420-422.