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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 137 - 160, Setembro/Dezembro. 2017

entendendo que não bastaria que essas modalidades tivessem tratamento

distinto, devendo o regime do casamento necessariamente ser privilegiado,

uma vez que a lógica da Constituição seria a de facilitar a migração do casal

para um modelo familiar com mais direitos.

42

O raciocínio, todavia, revela-se apenas parcialmente correto. Com

efeito, é inegável que casamento e união estável são institutos distintos, sen-

do impróprio falar em equiparação entre eles. Mas, tratando-se, em última

instância, de diferentes modelos de família, essa distinção não é absoluta.

Há de se perquirir, portanto, à luz do princípio da isonomia, em que me-

dida tais institutos se aproximam e se afastam, a fim de determinar quais

seriam as diferenças de tratamento normativo legitimamente estipuladas

43

.

A questão foi enfrentada com percuciência por Gustavo Tepedino, que assim

os cotejou:

Aí está o cerne da questão: os efeitos jurídicos que decorrem

do ato solene consubstanciado pelo casamento, cujo substrato

axiológico vincula-se ao estado civil e à segurança que as rela-

ções sociais reclamam, não podem se aplicar à união estável

por diversidade de

ratio

. À união estável, como entidade fami-

liar, aplicam-se, em contraponto, todos os efeitos jurídicos pró-

prios da família, não diferenciando o constituinte, para efeito

de proteção do Estado (e, portanto, para todos os efeitos legais,

sendo certo que as normas jurídicas são emanação do poder

estatal), a entidade familiar constituída do casamento daquela

constituída pela conduta espontânea e continuada dos compa-

nheiros, não fundada no matrimônio.

Trata-se de identificar a

ratio

das normas que se pretende inter-

pretar. Quando informadas por princípios relativos à solenida-

união estável em casamento - o que não teria sentido se uma e outro já estivessem igualados” (BARBOSA MOREIRA,

José Carlos. O Novo Código Civil e a União Estável. Disponível em:

<www.direitodefamilia.adv.br/2008/artigos_pdf/

Jose_Carlos_Barbosa_Moreira/novo.pdf>. Acesso em 27.04.2017).

42 Anderson Schreiber adverte quanto ao equívoco desta percepção: “Difundiu-se, todavia, o entendimento de que

na união estável os direitos dos companheiros não poderiam ser ‘tão fortes’ quanto os direitos dos cônjuges, devendo

consubstanciar necessariamente uma proteção ‘menor’ que aquela atribuída à esposa ou esposo. Tem-se aí grave erro

de perspectiva, que enxerga a união estável não como entidade familiar 

diversa

, mas como entidade familiar 

inferior 

ao

casamento, quando o Constituinte não acolhe tal hierarquização” (SCHREIBER, União Estável e Casamento: uma equi-

paração?, op. cit.).

43 No elegante magistério de Luiz Edson Fachin: “Sabendo-se, entretanto, que o princípio da igualdade é passível de

ponderação com outros princípios de igual hierarquia, impende investigar se a discriminação feita pelo art. 1790 é, ou

não, positiva. Para tanto, é necessário identificar: (a) o

fator de discrímen

; (b) se há correlação lógica entre esse fator e a

discriminação legal

decidida em função dele; e (c) se ela atende aos

valores constitucionalmente consagrados

” (FACHIN, op. cit., p.

54-55, grifos no original).