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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 9 - 22, Setembro/Dezembro 2017
1. INTRODUÇÃO
Dentre os meios típicos de impugnação das decisões judiciais, a recla-
mação sempre foi tratada no Brasil como um remédio “menor”, sem uma
natureza jurídica muito clara ou um regulamento geral e sistemático. Esse
quadro, no entanto, começou a mudar com a promulgação da Constituição
Federal de 1988 – CF, que previu que a reclamação seria o instrumento
adequado para a preservação da competência e da autoridade das decisões
do Supremo Tribunal Federal – STF (art. 102, I, l) e do Superior Tribunal
de Justiça – STJ (art. 105, I, f). Posteriormente, esse mesmo mecanismo foi
estendido para o controle da aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A,
§ 3ª, introduzido pela EC nª 45/2008) e para a observância da competência
e da autoridade das decisões do Tribunal Superior do Trabalho (art. 111-A, §
3ª, introduzido pela EC nª 92/2016).
Desse modo, a importância da reclamação no sistema de controle dos
atos judiciais foi se avolumando, assim como sua participação nas pautas
dos tribunais superiores. Apenas para exemplificar, de acordo com o Con-
selho Nacional de Justiça – CNJ, em 2008, dentre os 283.291 procedimen-
tos em curso no STJ, apenas 128 eram reclamações. Em 2015, dos 373.534
procedimentos presentes em seu acervo ativo, o número de reclamações no
STJ havia pulado para 6.352.
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Não por outro motivo, o Novo Código de
Processo Civil – CPC dedicou um capítulo inteiro ao tema (Capítulo IX do
Título I do Livro III da Parte Especial – arts. 988 a 993), visando não ape-
nas a unificar o instituto, mas também promovendo a sua sistematização,
realçando o seu papel de garantidor da competência e da autoridade das
decisões dos tribunais.
Dentre as regras presentes no CPC, merece destaque aquela que es-
tabelece que a competência para julgamento da reclamação é do
“órgão
jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se
pretenda garantir
” (art. 988, § 1ª). Apesar disso, logo após a entrada em vigor
do Novo Código, no dia 7 de abril de 2016, o STJ editou a Resolução nª 3,
que determinou que caberia às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada
dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclama-
ções destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma
Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ (art. 1ª).
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1 Dados obtidos junto ao site do CNJ
(http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/relatorios), onde estão expostos
os relatórios das pesquisas realizadas sobre o Poder Judiciário brasileiro, desde 2004, reunidos em cadernos chamados
Justiça em Números.
2 O TJRJ editou o Aviso Conjunto nº 08/2016, tratando da distribuição de reclamação destinada a dirimir divergência