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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 137 - 160, Setembro/Dezembro. 2017

Vê-se com clareza que a autonomia privada sucessória encontra rígi-

dos limites na disciplina legal. De um lado, a pertinência da legítima é maté-

ria candente na doutrina, opondo aqueles que entendem ser o instituto um

instrumento valioso de concretização do princípio da solidariedade familiar

aos que defendem se tratar de injustificada restrição à liberdade testamentá-

ria

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. Por outro lado, a própria sucessão legítima peca ao submeter os mais

diversos arranjos fáticos a um regramento monolítico, pouco preocupado

com a situação concreta do herdeiro e sua efetiva inserção na dinâmica fa-

miliar, sem permitir qualquer modulação por parte do autor da herança. É

o que defende Ana Luiza Maia Nevares:

Nesse cenário, questiona-se se essa proteção direcionada à pes-

soa de cada um dos que integra a entidade familiar encontra-se

na legítima dos herdeiros necessários, uma vez que, em relação

aos descendentes e aos ascendentes, por exemplo, não há qual-

quer diferenciação nas regras sucessórias com base nas caracte-

rísticas e especificidades dos herdeiros, bastando que integrem

tal categoria de parentes para que possam ser considerados her-

deiros necessários. [...]

As aludidas posições jurisprudenciais parecem direcionar a

análise para um debate mais amplo, a saber, aquele relativo à

imposição de uma legítima para certos parentes, demonstran-

do um reclame por uma ampliação da liberdade de testar e

por uma revisão da posição neutra do Direito Sucessório em

relação às singularidades dos chamados à sucessão.

Com efeito, diante da igualdade entre os cônjuges na família;

da maior expectativa de vida das pessoas, que leva à sucessão

em favor dos filhos quando estes já alcançaram a idade adulta e

aquela em que mais se produz e em favor dos pais quando estes

estão muito idosos e dependentes e, ainda, diante do fenômeno

cada vez mais comum da recomposição das famílias em virtude

dos divórcios e das novas núpcias, pondera-se se a proteção

à família extraída da legislação sucessória está realmente em

Anna Cristina de Carvalho. “Divergências Doutrinárias e Jurisprudenciais no Direito Sucessório: a sucessão do cônjuge

no regime da separação convencional de bens e a sua concorrência com descendentes nos casos de filiação híbrida”. In:

Revista Brasileira de Direito Civil, vol. 5, jul./set. 2015. p. 127).

31 Um bom panorama do debate pode ser encontrado em: TEIXEIRA, Daniele Chaves. “A necessidade de se revisitar

o instituto da Legítima”. In: MONTEIRO FILHO; GUEDES; MEIRELES (org.), Direito Civil, op. cit., p. 389-402.