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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 137 - 160, Setembro/Dezembro. 2017

A mesma preocupação foi externada nos votos dos Ministros Ricardo

Lewandowski e Marco Aurélio (no deste segundo, talvez até com maior in-

tensidade do que a contida no voto do Ministro Dias Toffoli)

8

.

Exposto o fundamento empregado pelos ministros vencidos, passa-se a

um olhar mais detido sobre a matéria. Porém, antes de se adentrar no cerne

da questão proposta, há que se aclarar uma indagação preliminar: porque se-

lecionar, dentre os múltiplos aspectos que circundam o debate sobre o regime

sucessório do companheiro, justamente o argumento fundado na liberdade?

3. NOVOS CONTORNOS DA LIBERDADE NO DIREITO CIVIL

É conhecida a percepção histórica do Direito Civil como terreno no

qual se reconhece a mais ampla liberdade aos particulares, encontrando esta

pontuais limitações:

O direito civil foi identificado, a partir daí, com o próprio

Código Civil, que regulava as relações entre as pessoas priva-

das, seu estado, sua capacidade, sua família e, principalmente,

sua propriedade, consagrando-se como o reino da liberdade in-

dividual. Concedia-se a tutela jurídica para que o indivíduo,

isoladamente, pudesse desenvolver com plena liberdade a sua

atividade econômica. As limitações eram as estritamente neces-

sárias à viabilidade da convivência social.

9

Essa concepção, porém, não restou imune ao amplo processo de trans-

formações sociais ocorrido ao longo do século XX, culminando, no Brasil

e alhures, no fenômeno conhecido como

constitucionalização do Direito

Civil

10

.

O

princípio da liberdade

, que no âmbito da civilística era traduzido

pelo conceito da

autonomia da vontade

, é significativamente impactado por

esse giro paradigmático

11

, ao ponto de se verificar a substituição da expressão

clássica pela referência a uma

autonomia privada

.

Enquanto a autonomia da vontade expressava a vasta liberdade do

sujeito de regular o seu patrimônio em conformidade com a sua vontade

8 A manifestação oral dos ministros pode ser assistida em:

<https://www.youtube.com/watch?

v=ZQDVuD9Rops>.

Acesso em 15.06.2017.

9 BODIN DE MORAES, Maria Celina. “A Caminho de um Direito Civil-Constitucional”. In: BODIN DE MORAES,

Maria Celina. Na Medida da Pessoa Humana: estudos de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar. 2010. p. 4-5.

10 TEPEDINO, Gustavo. “Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil”. In: TEPEDINO,

Gustavo. Temas de Direito Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008. p. 7-13.

11 Referido por Luiz Edson Fachin como uma verdadeira “virada de Copérnico”.