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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 137 - 160, Setembro/Dezembro. 2017

anti-isonômica. São diversas as diferenças entre os regimes, valendo pontuar

a restrição da base de cálculo do quinhão do companheiro aos bens adqui-

ridos onerosamente na vigência da união estável, bem como a sua concor-

rência com os colaterais, o que não se verifica na sucessão do cônjuge. Para

ilustrar a distinção, basta verificar que com a aplicação da sistemática do

artigo 1829 ao caso narrado, Ana herdaria todos os bens de Marcos, nada

cabendo aos irmãos do falecido.

O julgamento do Recurso Extraordinário 878.694/MG foi iniciado

em agosto de 2016, sendo concluído, após dois pedidos de vista, em maio de

2017. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, pelo pro-

vimento do recurso, com o reconhecimento incidental da inconstituciona-

lidade do artigo 1790, sendo acompanhado pelos Ministros Edson Fachin,

Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Res-

taram vencidos os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewan-

dowski, que negavam provimento ao recurso por entenderem constitucional

o dispositivo impugnado.

Julgou-se paralelamente o Recurso Extraordinário 646.721/RS, de re-

latoria do Ministro Marco Aurélio, no qual se assentou a extensão do enten-

dimento prevalecente no RE 878.694/MG às uniões estáveis homoafetivas,

sendo designado para redigir o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso.

O objetivo central deste trabalho é tecer algumas considerações sobre

um dos argumentos invocados pela corrente vencida em favor da confor-

midade constitucional do regime sucessório dos companheiros: o de que se

trataria de norma que privilegiaria o direito de liberdade do casal. Trata-se

de argumento com ampla aceitação, e que tem repercutido com maior in-

tensidade entre os doutrinadores críticos à decisão alcançada pelo tribunal

4

.

Para tanto, o fundamento, conforme constante do voto do Ministro

Dias Toffoli, que inaugurou a divergência, será exposto mais detalhadamente

no tópico seguinte, após a apresentação das razões do voto do relator, em

sentido contrário. Em seguida, será esclarecida a relevância da análise de

argumentos associados ao direito de liberdade no âmbito do Direito Civil

para, então, aprofundar-se o estudo dos fundamentos aduzidos nos votos.

Por fim, serão enfrentados outros argumentos invocados no debate, permi-

tindo alcançar uma conclusão sobre a constitucionalidade do artigo 1790 e,

por conseguinte, sobre o acerto ou não da decisão do STF.

4 Por todos: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. STF acabou com a liberdade de não casar ao igualar união estável a casamen-

to. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2017-jun-14/rodrigo-cunha-pereira-stf-acabou-liberdade-nao-casar

>.

Acesso em 19.06.2017.