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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 137 - 160, Setembro/Dezembro. 2017
2. SÍNTESE DOS PRINCIPAIS ARGUMENTOS INVOCADOS NO
JULGAMENTO DO RE 878.694/MG
O julgamento do recurso se iniciou pelo voto do Ministro Luís Ro-
berto Barroso
5
, que delimitou a controvérsia constitucional a ser enfrentada
na seguinte indagação: “é legítima a distinção, para fins sucessórios, entre a
família proveniente do casamento e a proveniente de união estável?”
Após oferecer uma breve contextualização da controvérsia, traçar um
histórico normativo da matéria e pontuar as principais diferenças entre os
regimes sucessórios do cônjuge e do companheiro, o Ministro Barroso apre-
sentou os fundamentos pelos quais reputava o artigo 1790 inconstitucional:
(i) inicialmente, o dispositivo importaria uma desequiparação ilegítima en-
tre as formas de família oriundas do casamento e da união estável, ao estabe-
lecer entre elas uma relação de hierarquia, uma vez que desigualaria o nível
de proteção estatal oferecido aos seus membros; (ii) haveria uma violação ao
princípio da dignidade humana, nos seus aspectos de valor intrínseco e de
autonomia; (iii) ocorreria, ainda, uma violação ao princípio da proporciona-
lidade (em sua dimensão positiva, de vedação à proteção estatal insuficiente),
por restringir a dignidade humana dos companheiros sem que essa limitação
se justificasse à luz de algum direito constitucional contraposto; (iv) e, por
fim, incidiria o princípio da vedação ao retrocesso, uma vez que o Código
Civil traria um regime mais restritivo que o previsto no regramento legal
anterior (Leis n. 8.971/1994 e n. 9.278/1996).
Por fim, propôs como solução para o vácuo normativo decorrente
da declaração de inconstitucionalidade a aplicação do artigo 1829 também
às uniões estáveis, restabelecendo a igualdade de tratamento das entidades
familiares, sugerindo ainda a modulação dos efeitos temporais da decisão,
para preservar as partilhas concluídas antes do julgamento.
Confira-se a ementa do voto:
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRA-
ORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIO-
NALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO
ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.
1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de
família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol,
incluem-se as famílias formadas mediante união estável.
5 Disponível em:
<http://s.conjur.com.br/dl/sucessao-companheiro-voto-barroso.pdf>. Acesso em 23.04.2017.