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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 137 - 160, Setembro/Dezembro. 2017

2. SÍNTESE DOS PRINCIPAIS ARGUMENTOS INVOCADOS NO

JULGAMENTO DO RE 878.694/MG

O julgamento do recurso se iniciou pelo voto do Ministro Luís Ro-

berto Barroso

5

, que delimitou a controvérsia constitucional a ser enfrentada

na seguinte indagação: “é legítima a distinção, para fins sucessórios, entre a

família proveniente do casamento e a proveniente de união estável?”

Após oferecer uma breve contextualização da controvérsia, traçar um

histórico normativo da matéria e pontuar as principais diferenças entre os

regimes sucessórios do cônjuge e do companheiro, o Ministro Barroso apre-

sentou os fundamentos pelos quais reputava o artigo 1790 inconstitucional:

(i) inicialmente, o dispositivo importaria uma desequiparação ilegítima en-

tre as formas de família oriundas do casamento e da união estável, ao estabe-

lecer entre elas uma relação de hierarquia, uma vez que desigualaria o nível

de proteção estatal oferecido aos seus membros; (ii) haveria uma violação ao

princípio da dignidade humana, nos seus aspectos de valor intrínseco e de

autonomia; (iii) ocorreria, ainda, uma violação ao princípio da proporciona-

lidade (em sua dimensão positiva, de vedação à proteção estatal insuficiente),

por restringir a dignidade humana dos companheiros sem que essa limitação

se justificasse à luz de algum direito constitucional contraposto; (iv) e, por

fim, incidiria o princípio da vedação ao retrocesso, uma vez que o Código

Civil traria um regime mais restritivo que o previsto no regramento legal

anterior (Leis n. 8.971/1994 e n. 9.278/1996).

Por fim, propôs como solução para o vácuo normativo decorrente

da declaração de inconstitucionalidade a aplicação do artigo 1829 também

às uniões estáveis, restabelecendo a igualdade de tratamento das entidades

familiares, sugerindo ainda a modulação dos efeitos temporais da decisão,

para preservar as partilhas concluídas antes do julgamento.

Confira-se a ementa do voto:

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRA-

ORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIO-

NALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO

ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.

1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de

família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol,

incluem-se as famílias formadas mediante união estável.

5 Disponível em:

<http://s.conjur.com.br/dl/sucessao-companheiro-voto-barroso.pdf

>. Acesso em 23.04.2017.