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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 137 - 160, Setembro/Dezembro. 2017

O casamento, portanto, não é união estável, o que autoriza que

seus respectivos regimes jurídicos sejam distintos. Portanto, há

de ser respeitada a opção feita pelos indivíduos que decidem

por se submeter a um ou a outro regime. Há que se garantir,

portanto, os direitos fundamentais à liberdade dos integrantes

da entidade de formar sua família por meio do casamento ou

da livre convivência, bem como o respeito à autonomia de

vontade para que os efeitos jurídicos de sua escolha sejam efe-

tivamente cumpridos.

(...)

Nesse sentido, correto se mostra o alerta feito por Mário Luiz

Delgado, então Presidente da Comissão de Assuntos Legislati-

vos do IBDFAM, em artigo publicado na Revista Consultor

Jurídico, no qual afirmou que

o reconhecimento da igualdade

do direito sucessório das entidades familiares pode representar

a ‘aniquilação da liberdade daqueles que optaram pela relação

informal, exatamente porque não pretenderam se submeter ao

regime formal do casamento’

. Ou pior, que isso possa signifi-

car até mesmo

‘o fim da própria união estável, pois, à medida que se regula-

menta um relacionamento que foi constituído para ser uma

união livre e sem nenhuma oficialidade, estar-se-á alterando a

sua natureza jurídica, transformando-o em outro tipo de rela-

cionamento que não foi o desejado pelas partes. É o que chamo

de ‘casamento forçado’, ou, ainda, ‘dormir com alguém e acor-

dar com o Estado’, como diz Zeno Veloso’.

Estou plenamente convicto de que

a liberdade e a autonomia

da vontade dos conviventes hão de ser respeitadas

e de que

não foi por outro motivo que o casamento civil passou a ser

questionado a partir da década de 1960, principalmente pelos

jovens, que passaram a entender que deveria existir maior li-

berdade nas relações familiares em face do Estado, ideia que

se desenvolveu na sociedade germânica e que influenciou seu

ordenamento jurídico, culminando na doutrina da ‘Finalidade

Individual do Estado’, segundo a qual deveria haver uma me-

nor intervenção estatal na vida dos indivíduos. (grifou-se)