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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 137 - 160, Setembro/Dezembro. 2017

2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os côn-

juges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casa-

mento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre

entidades familiares é incompatível com a Constituição.

3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis

nªs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou com-

panheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos

conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com

os princípios da igualdade, da dignidade humana, da propor-

cionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação

do retrocesso.

4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o enten-

dimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judi-

ciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença

de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja

escritura pública.

5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em re-

percussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional

vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios

entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em am-

bos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

Em seu voto divergente

6

, o Ministro Dias Toffoli aponta o parágrafo

3ª do artigo 226 da Constituição

7

como norma legitimadora do tratamento

diferenciado das entidades familiares, pois, ao determinar que seja facilitada

a conversão da união estável em casamento, teria deixado claro que “uma

coisa é uma coisa e outra é outra coisa”. Afirma, invocando a exposição

de motivos e os debates legislativos, que a desequiparação promovida pelo

legislador não seria “injustificada ou desarrazoada”, mas sim fruto do de-

bate democrático. Conclui no sentido de que, havendo múltiplas leituras

possíveis da Constituição, deve prevalecer aquela promovida pelo legislador.

No que toca a questão central a ser discutida neste trabalho, o argu-

mento sobre a autonomia do casal, permita-se a transcrição dos trechos mais

relevantes do voto do Ministro Dias Toffoli:

6 Disponível em:

<http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/3/art20170331-06.pdf>

. Acesso em 23.04.2017.

7 “§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,

devendo a lei facilitar sua conversão em casamento

.” (grifou-se)