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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 137 - 160, Setembro/Dezembro. 2017
2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os côn-
juges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casa-
mento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre
entidades familiares é incompatível com a Constituição.
3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis
nªs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou com-
panheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos
conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com
os princípios da igualdade, da dignidade humana, da propor-
cionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação
do retrocesso.
4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o enten-
dimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judi-
ciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença
de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja
escritura pública.
5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em re-
percussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional
vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios
entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em am-
bos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.
Em seu voto divergente
6
, o Ministro Dias Toffoli aponta o parágrafo
3ª do artigo 226 da Constituição
7
como norma legitimadora do tratamento
diferenciado das entidades familiares, pois, ao determinar que seja facilitada
a conversão da união estável em casamento, teria deixado claro que “uma
coisa é uma coisa e outra é outra coisa”. Afirma, invocando a exposição
de motivos e os debates legislativos, que a desequiparação promovida pelo
legislador não seria “injustificada ou desarrazoada”, mas sim fruto do de-
bate democrático. Conclui no sentido de que, havendo múltiplas leituras
possíveis da Constituição, deve prevalecer aquela promovida pelo legislador.
No que toca a questão central a ser discutida neste trabalho, o argu-
mento sobre a autonomia do casal, permita-se a transcrição dos trechos mais
relevantes do voto do Ministro Dias Toffoli:
6 Disponível em:
<http://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/3/art20170331-06.pdf>. Acesso em 23.04.2017.
7 “§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
.” (grifou-se)