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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

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lada a um interesse público de esclarecimento ou a uma neces-

sidade pública de controle.”

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Nessa esteira, mesmo sem a ingenuidade de achar que não existem

interesses subjetivos, parece correto crer que esses interesses não são funda-

mentais e não poderiam ser vistos como um requisito. O estabelecimento de

um requisito subjetivo a um processo objetivo desvirtua sua natureza. De tal

sorte, a exigência da pertinência temática importa, sem dúvidas, a criação de

um requisito subjetivo, afastando o processo da tese de um interesse geral, da

supremacia constitucional, do interesse público em extirpar normas contrá-

rias à Constituição. Há, portanto, a transformação quanto aos legitimados

especiais de uma ação de tutela da supremacia constitucional em ação de

tutela de interesses subjetivos.

Portanto, parece existir um paradoxo. Por um lado, há a consagração

de um processo objetivo, de interesse de toda a coletividade, produzindo

efeitos

erga omnes

, tramitado à luz de um procedimento não contraditório,

sem partes, amparado pela lógica de que não há interesses subjetivos dos

participantes daquele feito envolvidos. Contudo, de outra ponta, exige-se

que seja demonstrado que aquele legitimado do artigo 103, que optou pelo

ajuizamento daquela ação, é atingido em sua esfera jurídica por aquele as-

sunto que se discute.

No que diz respeito às confederações sindicais ou entidades de classe de

âmbito nacional, através de hercúleos esforços interpretativos, poder-se-ia tentar

justificar a existência da pertinência temática pelo fato de serem pessoas jurídicas

de direito privado. Assim, poder-se-ia dizer que elas não dispõem de um interesse

genérico em proteger o interesse público e a supremacia constitucional. Sua na-

tureza de direito privado sempre as impulsionaria a buscar seus interesses insti-

tucionais privados. Não haveria uma separação clara dos seus interesses privados

e dos interesses almejados na ação. Essa, por sinal, parece ser a fundamentação

utilizada pelo Supremo Tribunal Federal para justificar a exigência. Ou seja, sen-

do pessoas de direito privado, não disporiam de interesse genérico de defesa da

supremacia constitucional, mas somente da defesa de seus interesses particulares.

Valeu-se, assim, a Suprema Corte da ideia de especialidade em relação aos fins

institucionais dessas entidades. Contudo, isso aparentemente somente poderia

ser alegado quanto às confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito

nacional e, ainda assim, sem um alicerce constitucional ou legal.

41 MENDES, Gilmar Ferreira.

Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha.

6ª Edição. São Paulo. Saraiva, 2014, p. 131.