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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

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ado como legislador positivo, substituindo de modo temerário o

Congresso Nacional, ou mesmo o Poder Constituinte.

Bem, se a Constituição não faz qualquer exigência para os legi-

timados ativos para o controle abstrato de constitucionalidade

de normas, não poderia o STF fazê-lo. Até mesmo uma lei que

preveja o requisito da pertinência temática seria, a nosso sentir,

de constitucionalidade duvidosa.”

46

É de se chamar a atenção ao fato de que se uma norma inconstitu-

cional causar efeitos indesejados a só um grupo específico atrelado ao tema

versado, estará, em verdade, desafiando todo o ordenamento jurídico, mere-

cendo, de tal sorte, dele ser banida. Daí a previsão da Constituição democrá-

tica de 1988 de um extenso rol de legitimados a propor as ações de controle

de constitucionalidade abstrato, consagrando a acepção de uma sociedade

aberta de intérpretes da Constituição. Nesse sentido, não se admite que o

Tribunal Constitucional seja considerado:

“um intérprete qualificado, que sobressai por suas virtudes in-

telectuais a acesso privilegiado à verdade. O pluralismo é um

fato social que não permite ao Judiciário a referência automá-

tica a valores éticos fundadores de determinada comunidade.

Desse modo, dada a impossibilidade da revelação de valores

éticos

a priori

, resta buscar a construção de procedimentos éti-

cos de deliberação”

47

Em outras palavras: a guarda da Constituição cabe ao Supremo Tribunal

Federal. Contudo, não só a ele. Nesse passo, não cabe ao Supremo simplesmente

definir, do vazio, quem pode defender em maior grau ou em menor grau a

supremacia constitucional. Se o Poder Constituinte não o fez, os Ministros não

poderiam arvorar-se na tarefa de Poder Constituinte e criar esses limites.

7. CONCLUSÃO

A Assembleia Nacional Constituinte de 1988 mostrou-se preocupada

com o aperfeiçoamento da realização da jurisdição constitucional como um

dos elementos chave da efetivação de uma sociedade atenta aos direitos fun-

46 SARMENTO, Leonardo.

Controle de Constitucionalidade e Temas Afins

. Op. Cit. p. 563.

47 BINENBOJM, Gustavo,

A Democratização da Jurisdição Constitucional e o Contributo da Lei nº 9.868/99. In:

Temas de Direito Administrativo e Constitucional

. Rio de Janeiro. Renovar. 2008, p. 151.