

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017
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ado como legislador positivo, substituindo de modo temerário o
Congresso Nacional, ou mesmo o Poder Constituinte.
Bem, se a Constituição não faz qualquer exigência para os legi-
timados ativos para o controle abstrato de constitucionalidade
de normas, não poderia o STF fazê-lo. Até mesmo uma lei que
preveja o requisito da pertinência temática seria, a nosso sentir,
de constitucionalidade duvidosa.”
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É de se chamar a atenção ao fato de que se uma norma inconstitu-
cional causar efeitos indesejados a só um grupo específico atrelado ao tema
versado, estará, em verdade, desafiando todo o ordenamento jurídico, mere-
cendo, de tal sorte, dele ser banida. Daí a previsão da Constituição democrá-
tica de 1988 de um extenso rol de legitimados a propor as ações de controle
de constitucionalidade abstrato, consagrando a acepção de uma sociedade
aberta de intérpretes da Constituição. Nesse sentido, não se admite que o
Tribunal Constitucional seja considerado:
“um intérprete qualificado, que sobressai por suas virtudes in-
telectuais a acesso privilegiado à verdade. O pluralismo é um
fato social que não permite ao Judiciário a referência automá-
tica a valores éticos fundadores de determinada comunidade.
Desse modo, dada a impossibilidade da revelação de valores
éticos
a priori
, resta buscar a construção de procedimentos éti-
cos de deliberação”
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Em outras palavras: a guarda da Constituição cabe ao Supremo Tribunal
Federal. Contudo, não só a ele. Nesse passo, não cabe ao Supremo simplesmente
definir, do vazio, quem pode defender em maior grau ou em menor grau a
supremacia constitucional. Se o Poder Constituinte não o fez, os Ministros não
poderiam arvorar-se na tarefa de Poder Constituinte e criar esses limites.
7. CONCLUSÃO
A Assembleia Nacional Constituinte de 1988 mostrou-se preocupada
com o aperfeiçoamento da realização da jurisdição constitucional como um
dos elementos chave da efetivação de uma sociedade atenta aos direitos fun-
46 SARMENTO, Leonardo.
Controle de Constitucionalidade e Temas Afins
. Op. Cit. p. 563.
47 BINENBOJM, Gustavo,
A Democratização da Jurisdição Constitucional e o Contributo da Lei nº 9.868/99. In:
Temas de Direito Administrativo e Constitucional
. Rio de Janeiro. Renovar. 2008, p. 151.