

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017
114
exigência de um requisito subjetivo em um processo objetivo? Será que isso
não seria paradoxal?
5. REQUISITO SUBJETIVO EM PROCESSO OBJETIVO
É bem verdade que seria ingênuo acreditar que, por haver um
interesse geral na preservação da Constituição, não haveria um interes-
se subjetivo influenciando o legitimado na propositura da ação direta
de inconstitucionalidade. É lógico que muitos terão interesse próprio
econômico, político ou jurídico em ver uma lei ser declarada inconstitu-
cional. Se uma lei atribui um benefício trabalhista ou uma desvantagem
tributária a uma certa categoria profissional, é evidente que alguns terão
interesse na constitucionalidade disso e outros na inconstitucionalidade.
Se é concedido benefício a uma região do país e não a outra, certamente
haverá interesses subjetivos dos Estados afetados. Esses interesses serão
um motor para o ajuizamento ou não de ações junto ao Supremo Tribu-
nal Federal. Por exemplo, a ação a respeito da distribuição de
royalties
de
petróleo entre os entes da federação gerou interesses políticos e econômi-
cos dos entes beneficiados e prejudicados
40
.
No entanto, a existência de eventuais interesses subjetivos de legitima-
dos em propor a ação não descaracteriza o caráter objetivo do processo. Tra-
ta-se de um interesse que eventualmente pode estar embutido, implícito, mas
não descaracteriza, diga-se novamente, a objetividade. Assim, por mais que
possa existir o interesse subjetivo, ele não é fundamental e, desse modo, não
poderia ser visto como um requisito. O interesse subjetivo, portanto, pode
eventualmente existir na realidade, mas não é fundamental e tampouco é o
que buscará ser satisfeito pelo Supremo Tribunal Federal. Gilmar Mendes, ao
analisar o controle de constitucionalidade na Alemanha, diz que:
“O processo de controle abstrato de normas destina-se, funda-
mentalmente, à defesa da ordem jurídica contra leis inconsti-
tucionais e, portanto, à segurança jurídica, sendo instaurado
no interesse de toda a comunidade. Por isso, pôde Friesenhahn
constatar, corretamente, que o autor atua no processo do con-
trole abstrato de normas como autêntico `advogado da consti-
tuição` (
Verfassungsanwalt
). A admissibilidade de processo de
controle de constitucionalidade das normas está apenas vincu-
40 ADI 4917