

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017
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damentais e garantidora dos direitos das minorias
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. Fortaleceu, nessa esteira,
o sistema de controle concentrado de constitucionalidade até então tímido
na experiência brasileira. Não só trouxe a previsão de instrumentos que, até
então, não existiam em nosso ordenamento jurídico, mas também promoveu
o alargamento do rol de pessoas dotadas de legitimidade para provocar o
inerte Supremo Tribunal Federal. Isso, como consequência lógica, importou
um aumento no fluxo de casos e uma certa hipertrofia na atuação dessa corte,
que hoje é tida como uma das figuras protagonistas de nossa política nacional.
Sem previsão na Constituição ou na legislação vigente, contudo,
o Supremo Tribunal Federal, a seu talante, logo após a promulgação da
Constituição de 1988, cunhou a figura da pertinência temática, que re-
presenta a necessidade de que alguns dos legitimados a propor as ações
de controle concentrado de constitucionalidade têm de demonstrar que a
questão discutida no processo atinge a sua esfera jurídica. Trata-se, pois,
de anômalo requisito de admissibilidade da ação. Desse modo, os governa-
dores, as Mesas das assembleias legislativas dos estados e as confederações
sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional são classificados como
legitimados especiais, pelo fato de só poderem ajuizar ações de controle
concentrado de constitucionalidade relativas aos temas que envolvem sua
esfera jurídica e suas atividades.
Por outro lado, os demais legitimados a propor as ações de controle de
constitucionalidade abstrato, elencados no artigo 103 da Carta Constitucio-
nal, poderão ajuizar ações de controle de constitucionalidade versando sobre
qualquer tema, sendo, de tal modo, classificados como legitimados universais.
Tentou-se no presente trabalho demonstrar que essa exigência de de-
monstração da pertinência temática para certos legitimados importa um para-
doxo, uma vez que os processos de controle concentrado de constitucionalida-
de são marcados por serem processos objetivos, isto é, processos em que não se
discutem direitos subjetivos das partes, mas sim eventual ofensa de lei ou ato
normativo à supremacia constitucional. Sendo processo objetivo, em verdade,
sequer há partes, mas sim participantes, sendo certo que, diga-se novamente,
os direitos e interesses específicos daqueles que participam do processo não
48 Vale dizer que o Brasil seguiu uma tendência de diversos outros países do mundo. Nesse sentido, Mônica Leal diz que
“A jurisdição constitucional tem se apresentado, no contexto de democracias constitucionais contemporâneas, notada-
mente a partir do segundo pós-guerra, na Europa e, mais recentemente, com a redemocratização, no Brasil, como um dos
principais e mais característicos elementos de garantia da Constituição e de concretização de Direitos Fundamentais, tidos
como referencias basilares das ordens jurídicas estabelecidas.” (LEAL, Mônica Clarissa Hennig.
Ativismo Judicial e Par-
ticipação Democrática.
In. LEAL, Rogério Gesta.
Ativismo Judicial e déficits democráticos: algumas experiências
Latino-Americanas e Europeias
. Rio de Janeiro, Lumenjuris, 2011, p. 222/223.)