

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017
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integral de parágrafo
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, acabou sendo o parágrafo único integralmente veta-
do. Certo é que, independentemente dos motivos, a exigência da pertinência
temática não existe em nossa legislação, foi vetada. Não havendo, portanto,
fundamento jurídico em sua existência.
Vale neste aspecto lembrar a velha máxima de que os direitos funda-
mentais devem ser interpretados de maneira ampla, não podendo ser criada
uma interpretação limitativa, restritiva. Ora, se a própria Constituição não
limita o exercício do direito, não poderia uma interpretação jurisprudencial
fazê-lo.
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Nesse diapasão, se existe a previsão de legitimados para ajuizar
ações diretas de controle de constitucionalidade, garantindo a supremacia
constitucional e um fluxo maior de processos ao Supremo Tribunal Federal,
para aferição dos direitos fundamentais garantidos a todos, não parece sus-
tentável a existência de limitações advindas da própria jurisprudência.
A fixação desse requisito de admissibilidade das ações de constitu-
cionalidade, importa, outrossim, a atividade do Poder Judiciário como se
legislador positivo fosse, comprometendo a própria existência saudável do
princípio da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2ª, da Constitui-
ção da República. Nesse sentido, esclarece Leonardo Sarmento:
“O Supremo Tribunal Federal, ao querer a comprovação da perti-
nência temática, como um requisito de admissibilidade, tem atu-
talmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da ilegitimidade daquelas entidades para a propositura
de ação direta de inconstitucionalidade (cf., entre outros, ADIn-MC 689, Rel.: Min. Néri da Silveira; ADIn-MC 772, Rel.:
Min. Moreira Alves; ADIn-MC 1003, Rel.: Min. Celso de Mello).É verdade que a oposição do veto à disposição contida no
parágrafo único importará na eliminação do texto na parte em que determina que a confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional (art. 2o, IX) deverá demonstrar que a pretensão por elas deduzidas tem pertinência direta com
os seus objetivos institucionais. Essa eventual lacuna será, certamente, colmatada pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, haja vista que tal restrição já foi estabelecida em precedentes daquela Corte (cf., entre outros, ADIn-MC 1464,
Rel.: Min. Moreira Alves; ADIn-MC 1103, Rel.: Min. Néri da Silveira, Rel. Acórdão Min. Maurício Corrêa; ADIn-MC
1519, Rel.: Min. Carlos Velloso).” Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1999/Mv1674-99.htm acessado em 10/4/2017.
44 Essa regra é prevista na Constituição da seguinte forma: “Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará
o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.§ 1º Se o Presidente da República considerar
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente
do Senado Federal os motivos do veto.§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea”
45 Esse raciocínio foi usado no voto vencido do Ministro Marco Aurélio de Mello, no Recurso Extraordinário 597854
com repercussão geral em que se discutiu a possibilidade de as universidades públicas cobrarem por cursos de especializa-
ção. Único a divergir do voto do relator Edson Fachin, o ministro Marco Aurélio afirmou que o Supremo Tribunal Federal
não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê.
Destacou que as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de
acesso e permanência na escola. Falou o Ministro: “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. Infor-
mações extraídas do endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341686acessado em 08/5/2017.