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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

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integral de parágrafo

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, acabou sendo o parágrafo único integralmente veta-

do. Certo é que, independentemente dos motivos, a exigência da pertinência

temática não existe em nossa legislação, foi vetada. Não havendo, portanto,

fundamento jurídico em sua existência.

Vale neste aspecto lembrar a velha máxima de que os direitos funda-

mentais devem ser interpretados de maneira ampla, não podendo ser criada

uma interpretação limitativa, restritiva. Ora, se a própria Constituição não

limita o exercício do direito, não poderia uma interpretação jurisprudencial

fazê-lo.

45

Nesse diapasão, se existe a previsão de legitimados para ajuizar

ações diretas de controle de constitucionalidade, garantindo a supremacia

constitucional e um fluxo maior de processos ao Supremo Tribunal Federal,

para aferição dos direitos fundamentais garantidos a todos, não parece sus-

tentável a existência de limitações advindas da própria jurisprudência.

A fixação desse requisito de admissibilidade das ações de constitu-

cionalidade, importa, outrossim, a atividade do Poder Judiciário como se

legislador positivo fosse, comprometendo a própria existência saudável do

princípio da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2ª, da Constitui-

ção da República. Nesse sentido, esclarece Leonardo Sarmento:

“O Supremo Tribunal Federal, ao querer a comprovação da perti-

nência temática, como um requisito de admissibilidade, tem atu-

talmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da ilegitimidade daquelas entidades para a propositura

de ação direta de inconstitucionalidade (cf., entre outros, ADIn-MC 689, Rel.: Min. Néri da Silveira; ADIn-MC 772, Rel.:

Min. Moreira Alves; ADIn-MC 1003, Rel.: Min. Celso de Mello).É verdade que a oposição do veto à disposição contida no

parágrafo único importará na eliminação do texto na parte em que determina que a confederação sindical ou entidade de

classe de âmbito nacional (art. 2o, IX) deverá demonstrar que a pretensão por elas deduzidas tem pertinência direta com

os seus objetivos institucionais. Essa eventual lacuna será, certamente, colmatada pela jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal, haja vista que tal restrição já foi estabelecida em precedentes daquela Corte (cf., entre outros, ADIn-MC 1464,

Rel.: Min. Moreira Alves; ADIn-MC 1103, Rel.: Min. Néri da Silveira, Rel. Acórdão Min. Maurício Corrêa; ADIn-MC

1519, Rel.: Min. Carlos Velloso).” Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1999/

Mv1674-99.htm acessado em 10/4/2017.

44 Essa regra é prevista na Constituição da seguinte forma: “Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará

o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.§ 1º Se o Presidente da República considerar

o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no

prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente

do Senado Federal os motivos do veto.§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de

inciso ou de alínea”

45 Esse raciocínio foi usado no voto vencido do Ministro Marco Aurélio de Mello, no Recurso Extraordinário 597854

com repercussão geral em que se discutiu a possibilidade de as universidades públicas cobrarem por cursos de especializa-

ção. Único a divergir do voto do relator Edson Fachin, o ministro Marco Aurélio afirmou que o Supremo Tribunal Federal

não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê.

Destacou que as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de

acesso e permanência na escola. Falou o Ministro: “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. Infor-

mações extraídas do endereço eletrônico

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341686

acessado em 08/5/2017.