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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

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6. LIMITAÇÃO SEM BASE CONSTITUCIONAL

A verdade é que a exigência da pertinência temática cria, em última

análise, uma divisão entre os legitimados, dando maior grau de importância

a uns do que a outros. Como destaca Dimitri Dimoulis, a pertinência temá-

tica “discrimina alguns legitimados previstos no artigo 103 da Constituição,

criando uma bipartição entre legitimados de primeira classe (os universais) e

de segunda classe (os especiais)”

42

Estabelece-se que os legitimados universais

enfrentarão um bloqueio a menos, preencherão um requisito a menos, para

poder exercer sua função constitucionalmente prevista. Considerando que

a possibilidade de provocação do Poder Judiciário é um exercício de poder,

pode-se dizer que os legitimados universais terão um maior poder e, como

consequência, maior grau de importância.

No entanto, qual seria o fundamento justificador da atribuição de

maior importância a um legitimado do que a outro? Cumpre alertar que

essa separação entre especiais e universais não está prevista na Constituição

e tampouco na legislação. A Constituição da República, ao elencar os legi-

timados, nada fala sobre “pertinência temática”. Do mesmo modo, a Lei

9.868, de 1999, que regulamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, é

silente sobre o tema.

Constava na redação original do artigo 2ª, parágrafo único, da referi-

da lei quando de sua aprovação no Congresso Nacional menção à pertinên-

cia temática, da seguinte forma:

“Parágrafo único. As entidades referidas no inciso IX, inclusive

as federações sindicais de âmbito nacional, deverão demonstrar

que a pretensão por elas deduzida tem pertinência direta com

os seus objetivos institucionais.”

Entretanto, esse dispositivo foi objeto de veto do Presidente da Repú-

blica. As razões do veto não foram por motivos de crítica à pertinência te-

mática em si, mas sim por força da previsão de que as “federações sindicais”

poderiam propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando o Supre-

mo Tribunal Federal é firme no sentido de que só as confederações sindicais

poderão o fazer.

43

Assim, aplicando a regra de que o veto só abrange texto

42 DIMOULIS, Dimitri; LUNARDI, Soraya.

Curso de Processo Constitucional: controle de constitucionalidade e

remédios constitucionais

. Op. Cit. p. 242.

43 Importa em transcrever as razões do veto: “Duas razões básicas justificam o veto ao parágrafo único do art. 2o, ambas

decorrentes da jurisprudência do Supremo Tribunal em relação ao inciso IX do art. 103 da Constituição.Em primeiro

lugar, ao incluir as federações sindicais entre os legitimados para a propositura da ação direta, o dispositivo contraria fron-