

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017
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casos no Tribunal tem papel relevante para firmar a extensão do poder de
sua atuação. Assim, a criação da pertinência temática mostrou-se contrária
ao caminho do ativismo.
Essa opção pode ser explicada pela composição do Supremo Tribu-
nal Federal da época. Em 1988 a Constituição mudou, mas os Ministros
permaneceram os mesmos. Tratou-se de uma Constituição nova com Mi-
nistros antigos. Desse modo, os Ministros do período pós-promulgação da
Constituição tinham sido escolhidos sob a égide do regime constitucional
anterior e estavam com ele acostumados. Partindo da premissa, de tal modo,
que apenas o Procurador-Geral da República, substituível
ad nutum
pelo
Presidente da República, poderia ajuizar as ações de controle concentrado
de constitucionalidade, havia, como consequência lógica, um número abis-
salmente inferior de ações dessa espécie na Corte em relação ao cenário
pós-promulgação da atual Carta, que permite a uma série de legitimados pre-
vistos no artigo 103 ajuizarem esse tipo de ação. Diante desse alargamento
e da possível enxurrada de processos que passariam a desembocar na corte,
é viável imaginar que os Ministros visaram a criar interpretações restritivas,
almejando uma contensão.
Independentemente do motivo que ensejou a criação da pertinên-
cia temática pelo Supremo Tribunal Federal, o que se buscou no presente
trabalho foi mostrar que tal requisito precisa ser revisitado, revisto, eis que
não se mostra lógico. Mais do que isso, esse requisito é contrário à própria
Constituição e ao aperfeiçoamento do exercício do controle concentrado de
constitucionalidade e manutenção da supremacia constitucional. Vale repi-
sar que a jurisdição constituição hoje é instrumento indispensável à saúde
do ordenamento jurídico e à garantia dos direitos fundamentais, não poden-
do ser eclipsada pelo requisito da pertinência temática.
v
BIBLIOGRAFIA
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Poder não é querer: preferências
restritivas e redesenho institucional no Supremo Tribunal Federal
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