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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

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casos no Tribunal tem papel relevante para firmar a extensão do poder de

sua atuação. Assim, a criação da pertinência temática mostrou-se contrária

ao caminho do ativismo.

Essa opção pode ser explicada pela composição do Supremo Tribu-

nal Federal da época. Em 1988 a Constituição mudou, mas os Ministros

permaneceram os mesmos. Tratou-se de uma Constituição nova com Mi-

nistros antigos. Desse modo, os Ministros do período pós-promulgação da

Constituição tinham sido escolhidos sob a égide do regime constitucional

anterior e estavam com ele acostumados. Partindo da premissa, de tal modo,

que apenas o Procurador-Geral da República, substituível

ad nutum

pelo

Presidente da República, poderia ajuizar as ações de controle concentrado

de constitucionalidade, havia, como consequência lógica, um número abis-

salmente inferior de ações dessa espécie na Corte em relação ao cenário

pós-promulgação da atual Carta, que permite a uma série de legitimados pre-

vistos no artigo 103 ajuizarem esse tipo de ação. Diante desse alargamento

e da possível enxurrada de processos que passariam a desembocar na corte,

é viável imaginar que os Ministros visaram a criar interpretações restritivas,

almejando uma contensão.

Independentemente do motivo que ensejou a criação da pertinên-

cia temática pelo Supremo Tribunal Federal, o que se buscou no presente

trabalho foi mostrar que tal requisito precisa ser revisitado, revisto, eis que

não se mostra lógico. Mais do que isso, esse requisito é contrário à própria

Constituição e ao aperfeiçoamento do exercício do controle concentrado de

constitucionalidade e manutenção da supremacia constitucional. Vale repi-

sar que a jurisdição constituição hoje é instrumento indispensável à saúde

do ordenamento jurídico e à garantia dos direitos fundamentais, não poden-

do ser eclipsada pelo requisito da pertinência temática.

v

BIBLIOGRAFIA

ARGUELHES, Diego Werneck.

Poder não é querer: preferências

restritivas e redesenho institucional no Supremo Tribunal Federal

pós-democratização.

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Mudrovitsch. (Org.). Jurisdição Constitucional. 1ed.São Paulo: Saraiva, 2016

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Revista Direito do Estado, Salvador, ano 4, n. 13,

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