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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

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pede e quem pede. Ora, o que levaria ao governador de um Estado perder

seu tempo movendo uma ação para algo que não atinge seu Estado? Ou o

que levaria a um sindicato mover ação para discutir lei que não atinge os

trabalhadores da categoria que defende? Exigir a demonstração desse requi-

sito pode parecer incialmente, portanto, algo razoável e, até mesmo, lógico.

Contudo, faz-se necessário mergulhar na natureza jurídica do processo de

controle de constitucionalidade e nos princípios que o norteia, para se che-

gar a conclusões mais maduras.

4. PROCESSO OBJETIVO

Hans Kelsen sustentou no século passado que seria mister a existência

de um mecanismo para que se pudesse extirpar da ordem jurídica eventuais

normas que fossem contrárias à Constituição. Sucede que o autor austríaco

não defendeu a atribuição dessa tarefa a todos os juízes, como segue o mode-

lo norte-americano, mas sim a uma Corte Constitucional especializada. Essa

Corte atuaria de maneira abstrata e concentrada.

32

Esse modelo kelseniano

passou a ser bem aceito, como destacam Daniel Sarmento e Cláudio Pereira

de Souza Neto:

“A sugestão de Kelsen foi acolhida na Constituição austríaca

de 1920, bem como na Constituição da Checoslováquia do

mesmo ano. Depois da II Guerra Mundial , a concepção kelse-

niana do controle de constitucionalidade exerceu grande influ-

ência no delineamento do sistema de jurisdição constitucional

de diversos outros Estados europeus. Ao longo da segunda me-

tade do século XX, houve progressiva tendência de expansão da

jurisdição constitucional em todo o mundo, com a sua atual

adoção pela ampla maioria dos países, espalhada por todos os

continentes.”

33

Essa concepção foi absorvida pelo Brasil e, como consequência, os

processos que tramitam no nosso Supremo Tribunal Federal para analisar

de maneira abstrata a constitucionalidade das leis são dotados de caracterís-

ticas especiais em relação aos demais modelos processuais tradicionais, eis

que o interesse abrangido na demanda não coincide inexoravelmente com

32 KELSEN, Hans.

Jurisdição Constitucional.

Tradução Alexandre Krug. 2ª Edição. São Paulo. Martins Fontes, 2006,

p. 123-186.

33 SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel;.

Direito Constitucional: teoria, história e métodos de

trabalho

. Op.Cit p. 32.