Background Image
Previous Page  120 / 212 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 120 / 212 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

120

são o objeto da discussão. De outra ponta, a pertinência temática mostra-se

um requisito subjetivo, já que importa na exigência de demonstração do elo, a

adequação, o nexo de afinidade, a pertinência, entre as finalidades estatutárias

de quem ajuíza a ação e o conteúdo ou alcance da norma impugnada. Ou seja,

criou-se um requisito subjetivo em um processo objetivo.

Como se não bastasse esse paradoxo, foi demonstrado na presente

pesquisa que a criação da pertinência temática emanou de opção dos pró-

prios Ministros que compunham o Supremo Tribunal Federal, não tendo

gênese em qualquer dispositivo legal ou constitucional. Vale destacar: não

há nenhum fundamento normativo na pertinência temática. Isso, como via

de consequência, compromete a própria relação saudável entre os Poderes

e, sobretudo, limita a efetivação do controle de constitucionalidade e, em

última análise, a manutenção da supremacia constitucional.

É que, ao se estabelecer um requisito adicional para manejo das ações

de controle concentrado de constitucionalidade, diminui-se o fluxo de casos

que vai desaguar no Supremo Tribunal Federal e obstrui-se certas questões

jurídicas, por vezes relevantes, de chegar a serem apreciadas. Assim, limita-se

uma garantia constitucional, repita-se à exaustão, sem qualquer fulcro no

texto da Constituição ou da própria legislação infraconstitucional. Embora

a pertinência temática posse ser vista como algo lógico, não parece ser acei-

tável que o Supremo Tribunal Federal, por meio de julgados, atue verdadeira-

mente como legislador constitucional positivo. Insta lembrar da máxima de

que se a própria Constituição não limita o exercício do direito, não poderia

uma interpretação jurisprudencial fazê-lo.

Não poderia o Supremo Tribunal Federal dizer qual dos legitimados

previstos no artigo 103 da Constituição da República pode defender em maior

ou menor a Constituição. Uma lei inconstitucional precisa ser retirada do

nosso ordenamento jurídico, sendo certo que a Carta cidadã não se preocupou

em limitar essa função a apenas alguns dos legitimados, não podendo, como

consequência, o Supremo Tribunal Federal estabelecer isso através do requisito

anômalo. Ao estabelecê-lo, em verdade, a Corte acabou por considerar que há

legitimados com maior importância e força do que outros.

Por outro lado, é certo que pode soar estranho que o Supremo Tribu-

nal Federal, tão criticado hodiernamente por ser ativista, tivesse estabelecido

entendimento que limita o fluxo de casos, isto é, que evita que número

significativo de ações de controle concentrado de constitucionalidade vies-

sem a bater em sua porta. Como destacado no presente trabalho, o fluxo de