

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017
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são o objeto da discussão. De outra ponta, a pertinência temática mostra-se
um requisito subjetivo, já que importa na exigência de demonstração do elo, a
adequação, o nexo de afinidade, a pertinência, entre as finalidades estatutárias
de quem ajuíza a ação e o conteúdo ou alcance da norma impugnada. Ou seja,
criou-se um requisito subjetivo em um processo objetivo.
Como se não bastasse esse paradoxo, foi demonstrado na presente
pesquisa que a criação da pertinência temática emanou de opção dos pró-
prios Ministros que compunham o Supremo Tribunal Federal, não tendo
gênese em qualquer dispositivo legal ou constitucional. Vale destacar: não
há nenhum fundamento normativo na pertinência temática. Isso, como via
de consequência, compromete a própria relação saudável entre os Poderes
e, sobretudo, limita a efetivação do controle de constitucionalidade e, em
última análise, a manutenção da supremacia constitucional.
É que, ao se estabelecer um requisito adicional para manejo das ações
de controle concentrado de constitucionalidade, diminui-se o fluxo de casos
que vai desaguar no Supremo Tribunal Federal e obstrui-se certas questões
jurídicas, por vezes relevantes, de chegar a serem apreciadas. Assim, limita-se
uma garantia constitucional, repita-se à exaustão, sem qualquer fulcro no
texto da Constituição ou da própria legislação infraconstitucional. Embora
a pertinência temática posse ser vista como algo lógico, não parece ser acei-
tável que o Supremo Tribunal Federal, por meio de julgados, atue verdadeira-
mente como legislador constitucional positivo. Insta lembrar da máxima de
que se a própria Constituição não limita o exercício do direito, não poderia
uma interpretação jurisprudencial fazê-lo.
Não poderia o Supremo Tribunal Federal dizer qual dos legitimados
previstos no artigo 103 da Constituição da República pode defender em maior
ou menor a Constituição. Uma lei inconstitucional precisa ser retirada do
nosso ordenamento jurídico, sendo certo que a Carta cidadã não se preocupou
em limitar essa função a apenas alguns dos legitimados, não podendo, como
consequência, o Supremo Tribunal Federal estabelecer isso através do requisito
anômalo. Ao estabelecê-lo, em verdade, a Corte acabou por considerar que há
legitimados com maior importância e força do que outros.
Por outro lado, é certo que pode soar estranho que o Supremo Tribu-
nal Federal, tão criticado hodiernamente por ser ativista, tivesse estabelecido
entendimento que limita o fluxo de casos, isto é, que evita que número
significativo de ações de controle concentrado de constitucionalidade vies-
sem a bater em sua porta. Como destacado no presente trabalho, o fluxo de