

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017
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da Constituição da República, deveria ser o defensor da norma impugnada,
acobertando necessariamente a constitucionalidade da norma, criando uma
espécie de contraditório mínimo. Contudo, em algumas oportunidades, o
Advogado-Geral da União poderia visar a defender os interesses da União
desde que a lei fosse inconstitucional. Poderia até mesmo querer auxiliar o
Presidente da República enquanto legitimado ativo a propor uma Ação Dire-
ta de Inconstitucionalidade. Dessa maneira, há forte discussão jurispruden-
cial e doutrinária, como se vê das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nª
1616 e 3916, sobre os deveres do AGU. A interpretação que nos parece mais
razoável, contudo, é a de que o AGU deveria defender a constitucionalidade
da norma, eis que a Constituição é expressa nesse sentido, isto é, há uma
atuação dirigida pela própria Constituição da República. Essa, entretanto,
não é a atual orientação dominante no Supremo Tribunal Federal:
“(...) o múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF
art. 103, § 3°) deve ser entendido com temperamentos. O
Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese
jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela
sua inconstitucionalidade”(ADI 1.616, relatada pelo Ministro
Maurício Corrêa, julgada em 24/5/2001)
38
Também por ser objetivo o processo importa em dizer que o Supremo
Tribunal Federal não se vinculará exclusivamente à causa de pedir. Haverá a
possibilidade de uma causa de pedir aberta, podendo os Ministros valerem-
-se de fundamentos não usados nos requerimentos dos participantes. E, na
prática, o que se tem visto é a utilização pelos Ministros de fundamentos
muito mais amplos do que os apresentados pelos requerentes. Em verdade,
parece bem razoável a afirmação de que cada Ministro é uma ilha, uma vez
que cada um elabora, na prática, seu voto complexo, usando seus fundamen-
tos, apresentando suas teorias etc.
Poder-se-ia trazer, ainda, outros efeitos da objetividade do processo,
tais como a impossibilidade de intervenção de terceiros
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, os efeitos
erga
omnes
e vinculantes, a inexistência de coisa julgada material, a irrecorribi-
lidade das decisões etc. Contudo, tentar-se-á estabelecer uma concentração
ao objeto deste trabalho, que é a pertinência temática. Será que é razoável a
38 Disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1674271acessado em
08/05/2017.
39 Lei 9868, artigo 7° e 18.