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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

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da Constituição da República, deveria ser o defensor da norma impugnada,

acobertando necessariamente a constitucionalidade da norma, criando uma

espécie de contraditório mínimo. Contudo, em algumas oportunidades, o

Advogado-Geral da União poderia visar a defender os interesses da União

desde que a lei fosse inconstitucional. Poderia até mesmo querer auxiliar o

Presidente da República enquanto legitimado ativo a propor uma Ação Dire-

ta de Inconstitucionalidade. Dessa maneira, há forte discussão jurispruden-

cial e doutrinária, como se vê das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nª

1616 e 3916, sobre os deveres do AGU. A interpretação que nos parece mais

razoável, contudo, é a de que o AGU deveria defender a constitucionalidade

da norma, eis que a Constituição é expressa nesse sentido, isto é, há uma

atuação dirigida pela própria Constituição da República. Essa, entretanto,

não é a atual orientação dominante no Supremo Tribunal Federal:

“(...) o múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF

art. 103, § 3°) deve ser entendido com temperamentos. O

Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese

jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela

sua inconstitucionalidade”(ADI 1.616, relatada pelo Ministro

Maurício Corrêa, julgada em 24/5/2001)

38

Também por ser objetivo o processo importa em dizer que o Supremo

Tribunal Federal não se vinculará exclusivamente à causa de pedir. Haverá a

possibilidade de uma causa de pedir aberta, podendo os Ministros valerem-

-se de fundamentos não usados nos requerimentos dos participantes. E, na

prática, o que se tem visto é a utilização pelos Ministros de fundamentos

muito mais amplos do que os apresentados pelos requerentes. Em verdade,

parece bem razoável a afirmação de que cada Ministro é uma ilha, uma vez

que cada um elabora, na prática, seu voto complexo, usando seus fundamen-

tos, apresentando suas teorias etc.

Poder-se-ia trazer, ainda, outros efeitos da objetividade do processo,

tais como a impossibilidade de intervenção de terceiros

39

, os efeitos

erga

omnes

e vinculantes, a inexistência de coisa julgada material, a irrecorribi-

lidade das decisões etc. Contudo, tentar-se-á estabelecer uma concentração

ao objeto deste trabalho, que é a pertinência temática. Será que é razoável a

38 Disponível em

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1674271

acessado em

08/05/2017.

39 Lei 9868, artigo 7° e 18.