

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017
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o interesse privado de eventuais partes que se envolvem no feito. É que os
processos de controle abstrato de constitucionalidade buscam defender o
ordenamento jurídico, sua integralidade e hierarquia das normas. Fala-se,
portanto, que se trata de processo objetivo.
Enquanto na dinâmica processualista em geral busca-se a satisfação de
interesses subjetivos das partes envolvidas na demanda, o processo de con-
trole de constitucionalidade abstrato visa a quase que exclusivamente preser-
var a supremacia constitucional, sendo, portanto, desnecessária a presença
de elementos que garantam um caráter contraditório, dialético tradicional.
É lógico, vale ressaltar que a sociedade pode - e deve - participar do processo
de controle de constitucionalidade. Não à toa hoje alarga-se sobremaneira
a participação de
amicus curie
34
e a realização de audiências públicas em
processos no Supremo Tribunal Federal. Trata-se da concepção trabalhada
por Peter Häberle de “Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição”
35
,
no sentido de que a intepretação da Constituição não fica restrita aos intér-
pretes formais, devendo toda a sociedade participar da tomada de decisões,
garantindo maior grau de legitimidade democrática às decisões judiciais.
Contudo, a formação processual, repita-se, não buscará a satisfação de uma
ou de outra parte envolvida, mas somente da unidade do ordenamento.
A premissa de que o processo de controle abstrato de constitucionalidade
é objetivo importa uma série de características. Primeiramente, é forçoso dizer
que não há partes propriamente ditas no processo de controle de constituciona-
lidade abstrato. Como a questão discutida é a supremacia constitucional e não
há interesses subjetivos, os legitimados a propor as ações de controle abstrato
não são partes, mas sim participantes. Isso tem várias repercussões. Por exemplo,
não há que se falar em suspeição do julgador, pois se não há partes não poderá
ser alegada proximidade ou inimizade do julgador com um interessado.
36
Do
mesmo modo, a impossibilidade de desistência da ação prevista no artigo 5ª da
Lei 9868 também decorre disso. Ora, se o legitimado não é o autor titular do
direito envolvido, não poderá dispor desse direito.
Como bem assevera Dimitri Dimoulis, o mais próximo da figura de
“parte” é o Advogado-Geral da União
37
, que, pela dicção do artigo 103, § 3°,
34 O novo Código de Processo Civil dedicou o artigo 138 e seus parágrafos à figura do
amicus curie
, garantindo amplamen-
te a possibilidade de sua participação não só em processos objetivos como em qualquer tipo de processo.
35 HABERLE, Peter.
Hermenêutica Constitucional: A sociedade aberta dos interpretes da Constituição.
Op. Cit.
36 DIMOULIS, Dimitri; LUNARDI, Soraya.
Curso de Processo Constitucional: controle de constitucionalidade e
remédios constitucionais.
4ª Edição. São Paulo. Atlas, 2016, p. 237.
37 Ibidem