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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 4, p. 101 - 124, Setembro/Dezembro. 2017

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o interesse privado de eventuais partes que se envolvem no feito. É que os

processos de controle abstrato de constitucionalidade buscam defender o

ordenamento jurídico, sua integralidade e hierarquia das normas. Fala-se,

portanto, que se trata de processo objetivo.

Enquanto na dinâmica processualista em geral busca-se a satisfação de

interesses subjetivos das partes envolvidas na demanda, o processo de con-

trole de constitucionalidade abstrato visa a quase que exclusivamente preser-

var a supremacia constitucional, sendo, portanto, desnecessária a presença

de elementos que garantam um caráter contraditório, dialético tradicional.

É lógico, vale ressaltar que a sociedade pode - e deve - participar do processo

de controle de constitucionalidade. Não à toa hoje alarga-se sobremaneira

a participação de

amicus curie

34

e a realização de audiências públicas em

processos no Supremo Tribunal Federal. Trata-se da concepção trabalhada

por Peter Häberle de “Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição”

35

,

no sentido de que a intepretação da Constituição não fica restrita aos intér-

pretes formais, devendo toda a sociedade participar da tomada de decisões,

garantindo maior grau de legitimidade democrática às decisões judiciais.

Contudo, a formação processual, repita-se, não buscará a satisfação de uma

ou de outra parte envolvida, mas somente da unidade do ordenamento.

A premissa de que o processo de controle abstrato de constitucionalidade

é objetivo importa uma série de características. Primeiramente, é forçoso dizer

que não há partes propriamente ditas no processo de controle de constituciona-

lidade abstrato. Como a questão discutida é a supremacia constitucional e não

há interesses subjetivos, os legitimados a propor as ações de controle abstrato

não são partes, mas sim participantes. Isso tem várias repercussões. Por exemplo,

não há que se falar em suspeição do julgador, pois se não há partes não poderá

ser alegada proximidade ou inimizade do julgador com um interessado.

36

Do

mesmo modo, a impossibilidade de desistência da ação prevista no artigo 5ª da

Lei 9868 também decorre disso. Ora, se o legitimado não é o autor titular do

direito envolvido, não poderá dispor desse direito.

Como bem assevera Dimitri Dimoulis, o mais próximo da figura de

“parte” é o Advogado-Geral da União

37

, que, pela dicção do artigo 103, § 3°,

34 O novo Código de Processo Civil dedicou o artigo 138 e seus parágrafos à figura do

amicus curie

, garantindo amplamen-

te a possibilidade de sua participação não só em processos objetivos como em qualquer tipo de processo.

35 HABERLE, Peter.

Hermenêutica Constitucional: A sociedade aberta dos interpretes da Constituição.

Op. Cit.

36 DIMOULIS, Dimitri; LUNARDI, Soraya.

Curso de Processo Constitucional: controle de constitucionalidade e

remédios constitucionais.

4ª Edição. São Paulo. Atlas, 2016, p. 237.

37 Ibidem